Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 160/80

Esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo

Data da última alteração:
2017-10-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 56.º, Decreto-Lei n.º 176/2003 - Diário da República n.º 177/2003, Série I-A de 2003-08-02 O presente diploma encontra-se revogado na parte relativa às prestações agora reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Capítulo I
Da natureza e âmbito
Artigo 1.º
(Natureza do esquema)
Artigo 2.º
Âmbito quanto às prestações
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, com efeitos a partir de 2017-10-01.
Artigo 3.º
(Âmbito quanto aos serviços e instituições)
Capítulo II
Conteúdo e condições das prestações
Artigo 4.º
(Condição geral de recursos)
Artigo 5.º
(Condição especial de recursos)
Artigo 6.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Artigo 7.º
Determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens
Artigo 8.º
Proteção às crianças e jovens portadores de deficiência
Alterado pelo/a Artigo 53.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, com efeitos a partir de 2017-10-01.
Artigo 9.º
(Pensão de orfandade)
Artigo 10.º
(Pensão social)
Artigo 11
Subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 12
(Prestações de apoio social)
Artigo 13.º
Cumulação de prestações
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-10-06, em vigor a partir de 2017-10-07, com efeitos a partir de 2017-10-01.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 14.º
(Interpretação e integração)
Artigo 15.º
(Normas regulamentares)
Artigo 16.º
(Legislação revogada)
Artigo 17.º
(Aplicação territorial)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.