Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma
Data da última alteração:
2021-06-14
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma
TEXTO
Decreto-Lei n.º 52/80
de 26 de março
Transfere para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma
Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a competência para a declaração de utilidade pública das associações e fundações referidas naquele diploma pertence ao Governo da República;
Considerando que pelo princípio da autonomia regional, consagrado no artigo 277.º da Constituição, deverá ser atribuído aos Governos Regionais o exercício daquela competência relativamente às instituições que desenvolvam a sua actividade em exclusivo na região:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 1.º
É transferida para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, relativamente às associações, fundações e outras pessoas colectivas que exerçam a sua actividade em exclusivo na respectiva região autónoma.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
