Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 72/80

Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento

Data da última alteração:
2012-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
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