Atribuição de subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas
Data da última alteração:
1992-04-15
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 143/81
de 3 de junho
Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas
Considerando que após a publicação dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 155/77, de 14 de Abril, que estabeleceram os quadros orgânicos dos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) passou a ser frequentemente transferido, por imposição, para prestação de serviço naqueles Comandos;
Tendo em conta que essas deslocações agravam substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido;
Atendendo ainda a que, por motivos idênticos, o pessoal policial em algumas ilhas já beneficia de um suplemento monetário para despesas acrescidas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 2.º
O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 465/77, de 11 de Novembro, e 368/78, de 29 de Novembro, podendo, contudo, o pessoal deslocado, colocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo, optar pelo de quantitativo mais elevado.
Artigo 3.º
O subsídio criado por este diploma não é atribuível aos guardas quando se trate da sua primeira colocação após a Escola de Alistados.
Artigo 4.º
Os oficiais do Exército colocados nos comandos da polícia das regiões autónomas serão abonados do subsídio previsto neste diploma ou dos que estiverem em vigor para as forças armadas, conforme os diplomas de nomeação.
Artigo 5.º
Por despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública será estabelecido o tempo de permanência nos comandos insulares do pessoal abrangido pelas disposições deste diploma.
Artigo 6.º
Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pela rubrica respectiva do orçamento em vigor para a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 7.º
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, se envolverem encargos financeiros.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
