Define o Regime Jurídico das Casas do Povo
Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
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SUMÁRIO
Define o Regime Jurídico das Casas do Povo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 4/82
de 11 de janeiro
Define o Regime Jurídico das Casas do Povo
O presente diploma reestrutura as Casas do Povo, redifinindo-lhes os fins e modelando-as sob uma nova caracterização, por forma a integrá-las no actual sistema social e político e a aproveitar as potencialidades que a sua rede actual já oferece para o desenvolvimento social e político do País, em geral, e para o progresso das comunidades rurais, em particular.
Partindo da análise das carências mais frequentes nestas comunidades e tendo em conta as limitações de meios disponíveis, julga-se que as Casas do Povo podem ser uma fórmula base, uma estrutura minimamente apetrechada, que constituirá uma via de solução para as populações encontrarem resposta às necessidades da sua vida colectiva.
Dentro da política de apoio às iniciativas dos cidadãos, norteada pela ideia de fortalecimento da sociedade civil, e tendo em vista um dos objectivos fixados no programa do Governo, o do desenvolvimento dos meios rurais, procurou-se proporcionar às Casas do Povo os meios organizativos necessários à prossecução dos seus fins.
As Casas do Povo aparecem-nos assim como autênticos centros comunitários, empenhados no desenvolvimento das populações, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida, através de diversas acções de animação sócio-cultural.
Na perspectiva descentralizadora de aproximar os serviços públicos da população, entendeu-se que nos casos em que não foi ainda possível, ou em que não se julgou conveniente proceder à sua implantação ao nível local, as Casas do Povo poderão facilitar essa aproximação, executando certas tarefas por delegação ou fornecendo os meios materiais e humanos para o seu funcionamento.
A escolha de um modelo institucional que satisfizesse os objectivos em vista procurou traduzir quer o respeito pelo livre associativismo das populações, quer a necessidade de se garantir a prossecução dos fins visados pelas Casas do Povo, que o Estado reconhece como de interesse para toda a comunidade, o que determinou a sua classificação como pessoas colectivas de utilidade pública.
O Estado garante assim o seu apoio na construção das suas instalações e no financiamento das suas actividades.
Procurou-se regulamentar apenas o essencial, uma vez que se pensou que deverão ser os interessados quem, no quadro das limitações legais exigidas pela defesa dos interesses públicos prosseguidos, poderão encontrar as fórmulas que melhor sirvam os seus interesses. Assim, remete-se para os estatutos a regulamentação da maior parte da vida das associações, prevendo que, subsidiariamente, se apliquem as disposições legais sobre associações.
Algumas consequências da adopção da nova forma organizativa podem ser postas em evidência, tais como:
De acordo com o princípio, constitucionalmente garantido, da liberdade de associação, a qualidade de sócio depende de uma adesão voluntária; deixa, pois, de haver sócios obrigatórios. Houve no entanto a preocupação de não esvaziar as Casas do Povo de todos os seus sócios, exigindo uma nova inscrição: os actuais sócios mantêm essa qualidade, a não ser que peçam o cancelamento da sua inscrição;
Em princípio, o acesso às actividades de animação sócio-cultural é restrito aos sócios e seus familiares;
O acesso aos serviços públicos que funcionem na Casa do Povo é garantido a todos os utentes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Natureza e fins
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
2 - (Revogado).
Artigo 2.º
(Fins)
1 - As Casas do Povo têm por finalidade desenvolver actividades de carácter social e cultural, com a participação dos interessados, e colaborar com o Estado e as autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuírem para a resolução de problemas da população residente nas respectivas áreas.
2 - Para a realização dos seus objectivos, deverão as Casas do Povo:
a) Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação com outras entidades;
b) Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida.
3 - Incumbe ainda às Casas do Povo:
a) Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;
b) Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural que abranjam a respectiva área.
Artigo 3.º
(Criação)
REVOGADO
Artigo 4.º
(Estatutos)
Dos estatutos da Casa do Povo constarão, obrigatoriamente:
a) A sua denominação, da qual constará a expressão «Casa do Povo»;
b) A área abrangida e a localização da sede;
c) O modo e condições de admissão, saída e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e sanções pelo não cumprimento destes deveres;
d) Os poderes da assembleia geral e as atribuições da respectiva mesa;
e) A composição da direcção, as suas atribuições e o modo de substituir os seus membros durante as suas faltas e impedimentos, bem como as atribuições e modo de substituir os membros do conselho fiscal;
f) As condições necessárias para a constituição e funcionamento da assembleia geral e para o exercício do direito de voto;
g) As condições em que pode ser deliberada a dissolução da Casa do Povo.
Artigo 5.º
(Área)
1 - A área abrangida por cada Casa do Povo será a mais adequada às suas finalidades e às características do agregado populacional, não devendo ser inferior à da freguesia.
2 - As Casas do Povo poderão criar delegações em localidades situadas na sua área.
Capítulo II
Dos sócios
Artigo 6.º
(Sócios)
1 - Podem ser sócios da Casa do Povo os indivíduos maiores ou emancipados que residam habitualmente na respectiva área.
2 - A admissão dos sócios depende de pedido de inscrição dos interessados e de decisão da direcção.
3 - O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo.
Artigo 7.º
(Direitos e deveres)
1 - Os sócios têm os direitos e deveres expressamente consignados nos estatutos ou nas leis aplicáveis.
2 - São direitos dos sócios:
a) Participar nas reuniões da assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
c) Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos nos 8 dias anteriores à assembleia geral convocada para a sua apreciação;
d) Frequentar as instalações da Casa do Povo e participar nas actividades de animação sócio-cultural nas condições estabelecidas pela direcção;
e) Propor à direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Casa do Povo.
3 - São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas;
b) Exercer com zelo os cargos para que for eleito;
c) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo e da sua comunidade.
Artigo 8.º
(Sócios honorários)
Podem ser declarados sócios honorários das Casas do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam pela assembleia geral consideradas merecedoras de tal distinção.
Artigo 9.º
(Acesso aos serviços e actividades)
1 - O direito de frequentar as instalações das Casas do Povo e de participar nas actividades de animação sócio-cultural por elas desenvolvidas é restrito aos sócios e aos familiares a seu cargo que não estejam em condições legais de ser sócios, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os direitos previstos no número anterior poderão ser reconhecidos, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter esta qualidade, quer porque não residam na respectiva área, quer porque não tenham a idade mínima necessária, desde que maiores de 16 anos.
3 - O acesso aos serviços referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º é garantido aos respectivos utentes, sejam ou não sócios da Casa do Povo.
Artigo 10.º
(Número mínimo de sócios)
1 - O número mínimo de sócios de uma Casa do Povo é de 50.
2 - (Revogado).
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 11.º
(Enumeração)
São órgãos da Casa do Povo a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
(Assembleia geral)
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída por 1 presidente e 2 secretários, eleitos pela assembleia.
3 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou a requerimento do número de sócios previsto nos estatutos.
4 - Se o presidente da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer sócio é lícito efectuar a convocação.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 13.º
(Direcção)
A direcção será composta por 3 ou 5 elementos, eleitos pela assembleia geral.
Artigo 14.º
(Conselho fiscal)
O conselho fiscal é constituído por 3 elementos, eleitos pela assembleia geral.
Artigo 15.º
(Disposições comuns)
1 - A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, salvo na hipótese de preenchimento de cargos vagos, caso em que cessará no termo do mandato dos restantes membros.
2 - É permitida a reeleição de membros dos corpos sociais.
3 - O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.
4 - As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 - Os trabalhadores de uma Casa do Povo não podem ser membros dos respectivos órgãos.
6 - Os membros de qualquer dos órgãos respondem perante a Casa do Povo pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram.
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 246/90 - Diário da República n.º 172/1990, Série I de 1990-07-27 A parte final do n.º 4 do artigo 15, é revogada.
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 16.º
(Receitas)
REVOGADO
Artigo 17.º
(Destino dos bens em caso de extinção)
REVOGADO
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 18.º
(Regime de trabalho)
As relações de trabalho entre as Casas do Povo e o pessoal ao seu serviço serão reguladas de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 19.º
(Funções)
Ao pessoal das Casas do Povo compete realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas da boa administração o justifiquem.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
(Tutela e fiscalização)
1 - (Revogado).
2 - As Casas do Povo ficam sujeitas, na parte respectiva, à fiscalização dos serviços que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, nelas hajam delegado a execução de certas tarefas.
Artigo 21.º
(Regime especial de previdência)
REVOGADO
Artigo 22.º
(Gestão do regime)
REVOGADO
Artigo 23.º
(Integração de pessoal nos centros regionais de segurança social)
REVOGADO
Artigo 24.º
(Encargos com a gestão do regime especial de previdência)
REVOGADO
Artigo 25.º
(Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)
REVOGADO
Artigo 26.º
(Aquisição e alienação de bens)
REVOGADO
Artigo 27.º
(Isenções e regalias)
São mantidas a favor das Casas do Povo as isenções e regalias actualmente previstas na lei.
Artigo 28.º
(Sócios já inscritos)
Os actuais sócios das Casas do Povo mantêm essa qualidade, a não ser que solicitem o cancelamento da sua inscrição.
Artigo 29.º
(Equiparação a centros populares de trabalhadores)
As Casas do Povo são equiparadas a centros populares de trabalhadores, para os efeitos do disposto no estatuto e regulamentos do Inatel, sem prejuízo do consagrado no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 519-J2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 30.º
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não for regulado de modo diferente por este diploma ou pelos diplomas referidos no artigo seguinte, as Casas do Povo reger-se-ão pelas disposições legais aplicáveis às demais associações.
Artigo 31.º
(Regulamentação)
REVOGADO
Artigo 32.º
(Dúvidas)
REVOGADO
Artigo 33.º
(Aplicação às Casas do Povo existentes)
As Casas do Povo existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam sujeitas ao regime nele fixado.
Artigo 34.º
(Aplicação às regiões autónomas)
A execução, com as adaptações consideradas necessárias, do disposto neste diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de decreto regulamentar regional.
Artigo 35.º
(Vigência)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
