Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 4/82

Define o Regime Jurídico das Casas do Povo

Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Natureza e fins
Artigo 1.º
(Natureza)
Artigo 2.º
(Fins)
Artigo 3.º
(Criação)
Artigo 4.º
(Estatutos)
Artigo 5.º
(Área)
Capítulo II
Dos sócios
Artigo 6.º
(Sócios)
Artigo 7.º
(Direitos e deveres)
Artigo 8.º
(Sócios honorários)
Artigo 9.º
(Acesso aos serviços e actividades)
Artigo 10.º
(Número mínimo de sócios)
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 11.º
(Enumeração)
Artigo 12.º
(Assembleia geral)
Artigo 13.º
(Direcção)
Artigo 14.º
(Conselho fiscal)
Artigo 15.º
(Disposições comuns)
Capítulo IV
Regime financeiro
Artigo 16.º
(Receitas)
Artigo 17.º
(Destino dos bens em caso de extinção)
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 18.º
(Regime de trabalho)
Artigo 19.º
(Funções)
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
(Tutela e fiscalização)
Artigo 21.º
(Regime especial de previdência)
Artigo 22.º
(Gestão do regime)
Artigo 23.º
(Integração de pessoal nos centros regionais de segurança social)
Artigo 24.º
(Encargos com a gestão do regime especial de previdência)
Artigo 25.º
(Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)
Artigo 26.º
(Aquisição e alienação de bens)
Artigo 27.º
(Isenções e regalias)
Artigo 28.º
(Sócios já inscritos)
Artigo 29.º
(Equiparação a centros populares de trabalhadores)
Artigo 30.º
(Normas subsidiárias)
Artigo 31.º
(Regulamentação)
Artigo 32.º
(Dúvidas)
Artigo 33.º
(Aplicação às Casas do Povo existentes)
Artigo 34.º
(Aplicação às regiões autónomas)
Artigo 35.º
(Vigência)
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