Criação no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa
Data da última alteração:
1988-04-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 409/83
de 23 de novembro
Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa
Portugal, como membro de direito da Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas, vem participando com regularidade quer nas actividades daquela Comissão quer nas dos seus órgãos subsidiários, designadamente o Comité da Habitação, Construção e Planificação.
As actividades do Comité HBP/CEE - ONU revestem-se do maior interesse e oportunidade para grande número de departamentos do Ministério do Equipamento Social.
A análise e divulgação da documentação produzida no âmbito dos projectos e acções empreendidos é indispensável e de grande relevância para os problemas nacionais nos domínios da habitação, da construção e do planeamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa.
Artigo 2.º
A Comissão Nacional tem por finalidade:
1.º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU;
2.º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;
3.º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité.
Artigo 3.º
São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.º Promover estudos de interesse para a participação do País nas actividades do Comité;
2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;
3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;
4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.
Artigo 4.º
A composição da Comissão Nacional é definida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e da administração do território, negócios estrangeiros e obras públicas, transportes e comunicações e inclui obrigatoriamente representantes do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, do Instituto Nacional de Habitação, do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 5.º
A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito.
Artigo 6.º
As representações dos organismos integrantes da Comissão Nacional, nos termos do artigo 4.º, são asseguradas por um vogal efectivo e por um vogal suplente, a designar preferencialmente de entre o pessoal dirigente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
