Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 220/83

Condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação

Data da última alteração:
1997-05-08
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
(Âmbito)
Artigo 2.º
(Beneficiários)
Artigo 3.º
(Instituições financiadoras)
Artigo 4.º
(Condições de acesso aos empréstimos)
Artigo 5.º
(Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)
Artigo 6.º
(Montante dos empréstimos)
Artigo 7.º
(Prazo dos empréstimos)
Artigo 8.º
(Taxa de juro dos empréstimos)
Artigo 9.º
(Bonificação)
Artigo 10.º
(Garantia dos empréstimos)
Artigo 11.º
(Destino das casas de habitação)
Artigo 12.º
(Atribuição das casas de habitação)
Artigo 13.º
(Segundas transmissões)
Artigo 14.º
(Registos)
Notas
Artigo 9.º, Decreto-Lei n.º 109/97 - Diário da República n.º 106/1997, Série I-A de 1997-05-08 É revogado o presente artigo na parte em que dispõe quanto ao ónus de inalienabilidade.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
Artigo 16.º
(Disposições transitórias)
Artigo 17.º
(Norma revogatória)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.