Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 195/84

Condições para os armadores de embarcações de pesca nacionais qualificadas poderem exercer actividades de captura em pesqueiros exteriores e não contíguos às áreas marítimas sob jurisdição portuguesa

Data da última alteração:
1991-05-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Notas
Artigo 19.º, Decreto-Lei n.º 176/91 - Diário da República n.º 110/1991, Série I-A de 1991-05-14 Deixam de estar sujeitos a registo e comunicação ao Banco de Portugal, os contratos e operações previstos no presente artigo.
Artigo 9.º
Notas
Artigo 19.º, Decreto-Lei n.º 176/91 - Diário da República n.º 110/1991, Série I-A de 1991-05-14 Deixam de estar sujeitos a registo e comunicação ao Banco de Portugal, os contratos e operações previstos no presente artigo.
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 308/84 - Diário da República n.º 220/1984, Série I de 1984-09-21 São temporariamente reduzidos de 12% para 3% os direitos aduaneiros correspondentes à posição pautal n.º 03.02-A-I - Bacalhau seco, salgado ou em salmoura, do capítulo 3.º da Pauta dos Direitos de Importação, até ao termo do prazo previsto no presente artigo.
Artigo 12.º
Artigo 13.º
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