Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 357/84

Estatutos da Academia Portuguesa da História

Data da última alteração:
1998-11-23
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 170/95 - Diário da República n.º 164/1995, Série I-A de 1995-07-18 Todas as referências feitas nos Estatutos, aprovados pelo presente decreto-lei, a sessões gerais da assembleia devem entender-se como relativas a sessões plenárias.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Estatutos da Academia Portuguesa da História
Capítulo I
Natureza, fins e sede
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Capítulo II
Académicos, presidentes de honra e beneméritos
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Capítulo III
Órgãos
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Capítulo IV
Secretaria, biblioteca e arquivo
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Capítulo V
Publicações
Artigo 47.º
Artigo 48.º
Artigo 49.º
Artigo 50.º
Artigo 51.º
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Capítulo VI
Regime financeiro
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Capítulo VII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 57.º
Artigo 58.º
Artigo 59.º
Artigo 60.º
Artigo 61.º
Artigo 62.º
Artigo 63.º
Artigo 64.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.