Normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»
Data da última alteração:
2021-09-06
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»
TEXTO
Decreto-Lei n.º 84/85
de 28 de março
Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»
Através do Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro, foi entre nós criado o loto. Contudo, a regulamentação do seu funcionamento não chegou a ter lugar, em virtude da superveniência de diversas dificuldades e obstáculos gerados, nomeadamente por insuficiente previsão daquele diploma legal. De todo o modo, não se pensa que tenham resultado prejuízos da sua não implementação, pois só recentemente passou a existir, em condições de funcionamento, o indispensável equipamento informático.
Tratando-se de uma nova modalidade de aposta mútua, agora sobre sorteio de números, achou-se conveniente afectá-la, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao seu Departamento de Aposta Mútuas Desportivas, que deverá assim assumir a designação de Departamento de Apostas Mútuas, dado que os meios operacionais com que lidam uma e outra exploração são exactamente os mesmos.
Dado que, à luz da experiência do que ocorreu noutros países, é de esperar que a exploração do loto venha a afectar negativamente as receitas do totobola, considerou-se justificada a distribuição unitária das receitas líquidas de um e outro.
Tão-só esse facto, mas não apenas ele, justifica ainda que se proceda, como de facto procede, à fixação de um novo sistema de distribuição da receita líquida global.
O presente diploma representa, assim, a reformulação da problemática das apostas mútuas, à luz das referidas inovações.
Nestes termos, e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional.
2 - Consideram-se concursos de apostas mútuas todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
Artigo 2.º
1 - Serão organizados e explorados ao abrigo deste diploma concursos denominados «totobola» e «totoloto» e quaisquer outras modalidades de concursos de apostas mútuas a criar por diploma legal adequado.
2 - Constitui concurso de totobola todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de uma ou mais competições desportivas com a finalidade prevista no artigo anterior.
3 - Constitui concurso de totoloto todo aquele em que os participantes prognostiquem resultados de sorteios de números com a finalidade prevista no artigo anterior.
4 - É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «totobola» e «totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Em simultâneo com os concursos referidos no artigo anterior poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar sorteios de prémios adicionais, expressos em dinheiro ou em espécie.
Artigo 4.º
1 - As normas gerais de participação nos concursos a que respeita o presente diploma, os prazos de caducidade e, bem assim, as taxas e emolumentos a que haja lugar constarão de regulamento, denominado «regulamento geral dos concursos», a aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Haverá um regulamento geral dos concursos para cada modalidade de aposta mútua a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
3 - A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinem.
4 - No verso dos bilhetes de participação nos concursos deverá constar um extracto das suas normas reguladoras essenciais.
Artigo 5.º
1 - A participação nos concursos de apostas mútuas processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.
3 - Os bilhetes, em regra nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo comprovativo da entrega da matriz e do pagamento do preço.
4 - Do bilhete deverá constar a modalidade de aposta e, tratando-se de totobola, as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos ou, tratando-se de totoloto, o concurso ou número de concursos por que é válido.
5 - Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.
6 - Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral dos concursos, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.
Artigo 6.º
O regime jurídico da actividade dos agentes constará de regulamento próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 7.º
1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem a um júri, designado «júri dos concursos», constituído por um representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que presidirá, por um representante do Ministério da Administração Interna e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.
2 - Por cada membro do júri haverá um suplente, sendo o do representante da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o substituto do presidente.
3 - O júri poderá actuar na mesma semana, com recurso aos membros efectivos e suplentes, sempre em operações diversas.
4 - A forma de actuação do júri constará de regime próprio, aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
5 - Assistem ao júri poderes de fiscalização sobre todos os serviços do Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em que decorram quaisquer operações dos concursos de apostas mútuas, designadamente os actos dos sorteios determinantes dos resultados de que depende a atribuição de prémios.
6 - Serão lavradas actas, assinadas pelo júri, da recepção dos microfilmes das matrizes, das operações de escrutínio das apostas e dos sorteios a que haja lugar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 8.º
Os resultados do escrutínio de cada concurso serão divulgados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através dos seus agentes, sem prejuízo do recurso aos meios de comunicação social.
Artigo 9.º
O Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cobrará, além do imposto do selo, quando devido, emolumentos fixados no respectivo regulamento geral dos concursos pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes de participação ou dos correspondentes microfilmes.
Artigo 10.º
Os concorrentes que se julguem prejudicados por deliberação de atribuição de prémio do júri dos concursos podem recorrer dela, dentro dos prazos fixados no respectivo regulamento geral, os quais não deverão exceder 60 dias, contados da data da realização do concurso, para o júri de reclamações, constituído nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
Artigo 11.º
1 - Cada regulamento geral dos concursos estabelecerá os respectivos prémios, em número superior a um, e o modo de divisão, pelos prémios, em partes iguais ou desiguais, da importância destinada a esse fim, bem como a possibilidade da adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante correspondente aos prémios do concurso imediatamente posterior ou da sua distribuição por outras categorias de prémios.
2 - Cada regulamento geral dos concursos fixará ainda o montante mínimo a considerar na divisão do montante global para cada categoria de prémios, bem como a forma de atribuição das importâncias que não atinjam o limite fixado.
Artigo 12.º
Os prémios atribuídos a incapazes serão pagos aos respectivos representantes legais.
Artigo 13.º
1 - O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º
2 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 285/88 - Diário da República n.º 186/1988, Série I de 1988-08-12, produz efeitos a partir de 1988-01-01
Artigo 13.º-A
REVOGADO
Revogado pelo/a Decreto-Lei n.º 174/92 - Diário da República n.º 186/1992, Série I-A de 1992-08-13, em vigor a partir de 1993-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 285/88 - Diário da República n.º 186/1988, Série I de 1988-08-12, produz efeitos a partir de 1988-01-01
Artigo 14.º
1 - A receita de cada concurso é constituída pelo montante total das apostas admitidas e das anuladas, sem direito a restituição, nos termos regulamentares.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 % nem superior a 65 %, fixada em cada regulamento geral dos concursos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - Diário da República n.º 173/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-06, em vigor a partir de 2021-09-07
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 200/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-08-31
Artigo 15.º
1 - Das receitas dos concursos do totobola e do totoloto são deduzidas importâncias correspondentes a 0,5 %, até perfazer os montantes máximos, respetivamente, de (euro) 74 820 e (euro) 423 978, para constituição de dois fundos para pagamento de prémios por reclamações.
2 - Das receitas dos concursos referidos no número anterior são igualmente deduzidas as importâncias correspondentes a 1 % e 2 %, até perfazer os montantes máximos, (euro) 748 197 e (euro) 24 939 895, respetivamente no 'Totobola' e no 'Totoloto', destinadas à formação de dois fundos, renováveis, para reestruturação e investimento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em vista a implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema online) no território nacional.
3 - Os fundos referidos no número anterior poderão ser utilizados para suportar quaisquer despesas resultantes do processo de implantação do sistema de registo de apostas em tempo real (sistema on-line), nomeadamente os relativos à imagem, agentes, pessoal, renovação das instalações, renovação de material e equipamento, e outros.
4 - Os rendimentos dos fundos previstos nos números antecedentes acrescem aos respectivos montantes, até à concorrência dos seus valores máximos, após o que constituem receita de exploração.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os montantes máximos destinados à constituição dos fundos, mencionados no presente artigo, são convertidos em euros na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 77-B/2021 - Diário da República n.º 173/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-09-06, em vigor a partir de 2021-09-07
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2000 - Diário da República n.º 167/2000, Série I-A de 2000-07-21, em vigor a partir de 2000-07-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 16.º
1 - Os resultados da exploração dos concursos do totobola e do totoloto serão distribuídos, percentualmente, de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos da determinação dos resultados de exploração consideram-se:
a) Receitas de exploração - as provenientes dos concursos, acrescidas dos rendimentos dos fundos, nos termos indicados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 14.º e na parte final do n.º 3 do artigo 15.º;
b) Despesas de exploração - as especificamente imputáveis a cada um dos concursos, bem como as partes correspondentes das despesas comuns, repartidas na proporção do número anual de bilhetes de apostas movimentados.
3 - A distribuição dos resultados de exploração do totobola é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Para promoção e desenvolvimento do futebol, nos termos fixados no presente diploma - 50%;
b) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
c) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 7%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 9,5%;
e) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
f) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 2%;
g) Associações de bombeiros voluntários - 2%.
4 - A distribuição dos resultados de exploração do totoloto é feita de acordo com as seguintes normas:
a) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - 21,5%;
b) Estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos - 12,5%;
c) Instituições particulares de solidariedade social - 8%;
d) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - 30%;
e) Fomento de actividades desportivas - 16%;
f) Fundo de Fomento Cultural - 4,5%;
g) INATEL - 2,5%;
h) Prevenção e reparação de situações de calamidade pública - 1,5%;
i) Associações de bombeiros voluntários - 2%;
j) Policiamento de espectáculos desportivos - 1,5%.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 37/2003 - Diário da República n.º 55/2003, Série I-A de 2003-03-06 As percentagens da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previstas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo são fixadas em 31,5% e 20%, respetivamente, para os anos económicos de 2004 e 2005.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 64/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07 É revogada a alínea b) do n.º 2 do presente artigo na parte em que diverge do disposto no Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de abril.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 389/85 - Diário da República n.º 232/1985, Série I de 1985-10-09, em vigor a partir de 1985-10-14
Artigo 17.º
1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.
2 - Os montantes atribuídos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, correspondentes às percentagens constantes da alínea d) do n.º 3 e da alínea d) do n.º 4 do artigo 16.º, destinam-se à cobertura parcial de despesas efectuadas pelas instituições de segurança social no domínio da acção social.
3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
a) Instituto Nacional do Desporto - 85%;
b) Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%;
c) Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%;
d) Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.
4 - As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
5 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
6 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.
7 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea f) do n.º 3 e da alínea h) do n.º 4 do artigo 16.º serão transferidos para o Serviço Nacional de Protecção Civil.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30 Da aplicação da nova redação do n.º 3 do presente artigo, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de setembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto, um montante global anual inferior ao recebido em 1996, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27, em vigor a partir de 2002-12-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 389/85 - Diário da República n.º 232/1985, Série I de 1985-10-09, em vigor a partir de 1985-10-14
Artigo 17.º-A
1 - O montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º será entregue ao Fundo de Fomento do Desporto, que o transferirá para a federação desportiva de futebol que for titular do estatuto de utilidade pública desportiva ou, enquanto este não estiver regulamentado, do estatuto de mera utilidade pública.
2 - As verbas referidas no número anterior serão repartidas da seguinte forma:
a) 20% para os clubes de futebol da I Divisão;
b) 20% para os clubes de futebol da II Divisão de Honra;
c) 20% para os clubes de futebol da II Divisão B;
d) 20% para os clubes de futebol da III Divisão;
e) 20% para a federação de futebol referida no número anterior.
3 - A verba afecta a cada divisão nacional será repartida equitativamente entre os clubes que dela façam parte, salvaguardando-se que cada clube concessionário do bingo receba um terço do que caiba a cada clube não concessionário, respeitando-se ainda os factores de correcção referidos nos números seguintes.
4 - Cada clube de futebol concessionário do bingo que no exercício terminado em 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior tiver tido receitas líquidas de exploração do jogo do bingo superiores a 100000 contos receberá metade do que couber a cada clube concessionário, nos termos do disposto no número anterior; aqueles clubes concessionários que tiverem tido, em termos e de fonte equivalente, receitas líquidas inferiores a 5000 contos serão, por seu turno, havidos como clubes não concessionários para os efeitos do número anterior.
5 - A verba afecta aos clubes de futebol da III Divisão suportará os encargos adicionais inerentes à deslocação, nas regiões autónomas ou no continente, das equipas abrangidas pela série que compreende as equipas das regiões autónomas (actual série E), nos termos que forem regulamentados pela Federação Portuguesa de Futebol, sendo o remanescente repartido pelos clubes de futebol da III Divisão com observância do disposto nos números anteriores.
6 - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Inspecção-Geral de Jogos fornecerá à Federação Portuguesa de Futebol informação anual sobre os montantes de receitas líquidas apuradas por cada clube de futebol concessionário do bingo.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os valores das receitas líquidas a que se refere o n.º 4 do presente artigo são convertidos para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 285/88 - Diário da República n.º 186/1988, Série I de 1988-08-12, produz efeitos a partir de 1988-01-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-B
Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 10% para suportar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o continente e as Regiões Autónomas, de equipas de futebol que disputem os campeonatos das quatro divisões nacionais, a Taça de Portugal, as provas de apuramento e a fase final do Campeonato Nacional de Júniores, e com a deslocação das respectivas equipas de arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º-D; o remanescente desta verba cativada constituirá receita geral do Instituto Nacional do Desporto.
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro, na parte em que diverge do conteúdo do referido diploma.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27 As referências feitas no presente artigo às três divisões nacionais entender-se-ão feitas às quatro divisões nacionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-C
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 238/92 - Diário da República n.º 250/1992, Série I-A de 1992-10-29, em vigor a partir de 1992-10-30
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-D
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27, em vigor a partir de 2002-12-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 18.º
1 - A gestão do Departamento de Apostas Mútuas cabe à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acrescendo aos seus membros, para este efeito, um representante do Ministro das Finanças e do Plano, um representante do Ministro do Trabalho e Segurança Social, um representante do Ministro da Qualidade de Vida e o director do Departamento de Apostas Mútuas.
2 - A competência e o funcionamento do órgão de gestão referido no número anterior serão definidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
Retificado pelo/a Declaração - Diário da República n.º 125/1985, 1º Suplemento, Série I de 1985-05-31, produz efeitos a partir de 1985-03-15
Artigo 19.º
1 - A execução das tarefas respeitantes à exploração dos concursos de apostas mútuas cabe, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao Departamento de Aposta Mútuas, que sucede ao Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, criado pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.
2 - O Departamento de Apostas Mútuas é dotado de autonomia financeira, orçamento e contas próprias, caracterizados pela existência de administração e contabilidade privativas.
3 - O Departamento de Apostas Mútuas ficará sujeito a fiscalização por parte da Inspecção-Geral de Finanças, de harmonia com as atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
4 - O estatuto do Departamento de Apostas Mútuas, sem prejuízo do que venha a ser definido estatutariamente para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será objecto de decreto regulamentar.
Artigo 20.º
Os horários de trabalho do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas serão estabelecidos por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, de harmonia com as características e conveniências dos serviços.
Artigo 21.º
1 - Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos, em regime de tarefa, os quais definirão, o trabalho a realizar e as remunerações a praticar.
2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 22.º
Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 O valor da contraordenação prevista no presente artigo é convertido para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Artigo 23.º
1 - Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
2 - Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1.º
3 - A contra-ordenação prevista no n.º 1 é punível com coima não inferior a 5000$00 nem superior ao triplo da presumível receita global dos concursos, quando mais elevado do que aquele limite, valores estes fixados no dobro em caso de reincidência.
4 - A contra-ordenação prevista no n.º 2 é punível com coima não inferior a 1000$00 nem superior ao valor da aposta, quando mais elevado do que aquele limite.
5 - Como sanção acessória de contra-ordenação estabelecida nos n.os 1 e 2 deste artigo poderá ser determinada, no todo ou em parte, a apreensão e perda de bens ou valores utilizados para a perpetração da infracção, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos.
6 - É competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas, e o produto das coimas e da venda dos bens e valores apreendidos integrará o produto líquido da exploração dos concursos.
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os valores das contraordenações previstas no presente artigo são convertidos para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Artigo 24.º
É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a abrir conta em qualquer estabelecimento bancário, a fim de facilitar a gestão de valores ou em geral as relações de natureza comercial conexas com os concursos regulados pelo presente diploma.
Artigo 25.º
Os encargos com o início da exploração do totoloto serão suportados pela exploração do totobola.
Artigo 26.º
São revogados, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma:
a) O Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961;
b) O Decreto-Lei n.º 47866, de 28 de Agosto de 1967;
c) O Decreto-Lei n.º 720/76, de 9 de Outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro;
e) O Decreto-Lei n.º 280/84, de 13 de Agosto.
Artigo 27.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março, com excepção do regime de repartição de receitas previsto no n.º 2 do artigo 16.º, o qual produzirá efeitos a partir do início da exploração do totoloto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Alípio Barrosa Pereira Dias -Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Júlio Miranda Calha.
Promulgado em 26 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
