Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 84/85

Normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto»

Data da última alteração:
2021-09-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 114/2011 - Diário da República n.º 230/2011, Série I de 2011-11-30, em vigor a partir de 2011-12-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 285/88 - Diário da República n.º 186/1988, Série I de 1988-08-12, produz efeitos a partir de 1988-01-01
Artigo 13.º-A
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os montantes máximos destinados à constituição dos fundos, mencionados no presente artigo, são convertidos em euros na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2000 - Diário da República n.º 167/2000, Série I-A de 2000-07-21, em vigor a partir de 2000-07-26
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 16.º
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 37/2003 - Diário da República n.º 55/2003, Série I-A de 2003-03-06 As percentagens da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previstas nas alíneas a) e d) do n.º 4 do presente artigo são fixadas em 31,5% e 20%, respetivamente, para os anos económicos de 2004 e 2005.
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 64/95 - Diário da República n.º 83/1995, Série I-A de 1995-04-07 É revogada a alínea b) do n.º 2 do presente artigo na parte em que diverge do disposto no Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de abril.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 389/85 - Diário da República n.º 232/1985, Série I de 1985-10-09, em vigor a partir de 1985-10-14
Artigo 17.º
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30 Da aplicação da nova redação do n.º 3 do presente artigo, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de setembro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997, não pode resultar para o Instituto Nacional do Desporto, um montante global anual inferior ao recebido em 1996, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação, reduzindo-se, na medida do necessário, a percentagem atribuída ao Ministério da Educação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27, em vigor a partir de 2002-12-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 389/85 - Diário da República n.º 232/1985, Série I de 1985-10-09, em vigor a partir de 1985-10-14
Artigo 17.º-A
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os valores das receitas líquidas a que se refere o n.º 4 do presente artigo são convertidos para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 285/88 - Diário da República n.º 186/1988, Série I de 1988-08-12, produz efeitos a partir de 1988-01-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-B
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 O presente artigo considera-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro, na parte em que diverge do conteúdo do referido diploma.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27 As referências feitas no presente artigo às três divisões nacionais entender-se-ão feitas às quatro divisões nacionais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-C
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 238/92 - Diário da República n.º 250/1992, Série I-A de 1992-10-29, em vigor a partir de 1992-10-30
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 371/90 - Diário da República n.º 274/1990, Série I de 1990-11-27, em vigor a partir de 1990-12-02
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 17.º-D
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27, em vigor a partir de 2002-12-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 258/97 - Diário da República n.º 226/1997, Série I-A de 1997-09-30, em vigor a partir de 1997-10-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 387/86 - Diário da República n.º 265/1986, Série I de 1986-11-17, em vigor a partir de 1987-01-01
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 O valor da contraordenação prevista no presente artigo é convertido para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Artigo 23.º
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 317/2002 - Diário da República n.º 299/2002, Série I-A de 2002-12-27 Os valores das contraordenações previstas no presente artigo são convertidos para euro na republicação do presente diploma, em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de dezembro.
Artigo 24.º
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Anexo
Modelo a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.