Cria o diploma de encarte de sargentos
Data da última alteração:
2023-09-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o diploma de encarte de sargentos
TEXTO
Decreto-Lei n.º 102/85
de 10 de abril
Cria o diploma de encarte de sargentos
Considerando a conveniência de criar para os sargentos das Forças Armadas um diploma que consigne, para todos os efeitos legais, o seu ingresso no quadro permanente;
Considerando a ausência de legislação que consagre, para os sargentos dos quadros permanentes, a passagem de tal diploma:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O diploma de encarte é o documento adoptado como forma de encarte dos sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 2.º
O diploma de encarte é conferido pelo acesso ao primeiro posto de sargento dos quadros permanentes das Forças Armadas.
Artigo 3.º
Os modelos dos diplomas de encarte são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
1 - As promoções serão averbadas no mesmo diploma, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 - No diploma de encarte serão averbadas as passagens para as situações de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira nas Forças Armadas.
4 - No diploma de encarte serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida, nos termos das disposições em vigor à data do averbamento.
Artigo 5.º
REVOGADO
Notas
Artigo 11.º, Decreto-Lei n.º 77/2023 - Diário da República n.º 171/2023, Série I de 2023-09-04 estabelece que não há lugar à restituição das quantias pagas antes de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 6.º
O termo de passagem do diploma de encarte deve ser assinado pelo chefe do estado-maior do ramo respectivo.
Artigo 7.º
Aos sargentos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já pertençam aos quadros permanentes, no activo, serão passados os diplomas de encarte, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, sendo-lhes apenas cobradas as estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º no averbamento dos postos a que venham a ser promovidos, devendo, contudo, ser-lhes averbadas as promoções aos postos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
