Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância
Data da última alteração:
1997-06-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março
TEXTO
Decreto-Lei n.º 381-F/85
de 28 de setembro
Estabelece uma nova ratio para a fixação do número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância. Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março
Considerando que importa obter uma perfeita optimização dos recursos humanos existentes, face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que impõe restrições à admissão de pessoal;
Considerando que os critérios de distribuição estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março, se revelaram pouco adequados a uma correcta gestão e aproveitamento desses mesmos recursos, particularmente na área do pessoal auxiliar de apoio das escolas do ensino primário e jardins-de-infância:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Notas
Artigo 34.º, Decreto-Lei n.º 147/97 - Diário da República n.º 133/1997, Série I-A de 1997-06-11 Consideram-se revogadas as disposições do presente Decreto-Lei no que respeita à educação pré-escolar.
Artigo 1.º
- 1 - O número de elementos do pessoal auxiliar de apoio por escola do ensino primário ou jardim-de-infância com três ou mais salas será calculado anualmente e será igual ao quociente da divisão inteira por 3 do número de salas de aula em funcionamento no ano lectivo a que o cálculo respeita.
2 - Os jardins-de-infância que funcionem com menos de três salas disporão sempre de um elemento do pessoal auxiliar de apoio.
Artigo 2.º
Nas escolas do ensino primário com menos de três salas, o serviço de limpeza será assegurado por pessoal assalariado, até ao limite de uma hora por dia e por sala.
Artigo 3.º
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
