Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 324/85

Previsão de concessão de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da sua qualidade funcional

Data da última alteração:
1987-05-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 215/87 - Diário da República n.º 123/1987, Série I de 1987-05-29 A indemnização prevista no presente diploma é fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro proponente.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
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