Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)
Data da última alteração:
1985-04-30
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 43/85
de 14 de fevereiro
Cria o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM)
Considerando necessário dotar o comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira de de um órgão de apoio próprio;
Considerando que já está criado o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores, cuja estrutura se tem provado eficiente no cumprimento das missões que são atribuídas a esse Comando:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É criado o Comando-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira (CCFAAM).
Artigo 2.º
O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira é um oficial general, devendo a sua nomeação ser feita por rotação entre os ramos.
Artigo 3.º
1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira depende directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, devendo a sua missão e a competência e os meios de que dispõe constar de carta de comando próprio.
2 - O comando-chefe apoia o Ministro da República no exercício das suas competências, nos termos da carta de comando.
Artigo 4.º
O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira será apoiado por um estado-maior reduzido, dirigido por um chefe de estado-maior, com a seguinte composição:
Repartição de Informações Militares;
Repartição de Operações;
Secção de Informação Interna e Relações Públicas (SIIRP);
Serviço de Saúde;
Sub-registo OTAN;
Secretaria.
Artigo 5.º
1 - O comandante-chefe das Forças Armadas no arquipélago da Madeira e o seu estado-maior ficarão instalados na ilha da Madeira e serão apoiados pelo Quartel-General da Zona Militar da Madeira, designadamente no âmbito administrativo.
2 - Todos os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas do Orçamento do Estado consignadas ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 6.º
1 - O quadro orgânico do estado-maior do CCFAAM consta do mapa anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - O pessoal colocado no estado-maior do CCFAAM transitará para a situação de adido aos respectivos quadros de origem.
3 - O preenchimento do referido quadro orgânico será feito por fases, por proposta do comandante-chefe, tendo em conta a disponibilidade de infra-estruturas e instalações existentes.
Artigo 7.º
Transitoriamente, as funções de comandante-chefe serão exercidas pelo comandante da Zona Militar da Madeira, dependendo de despacho do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas o termo desta situação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro orgânico do estado-maior do Comandante-Chefe das Forças Armadas no Arquipélago da Madeira
Notas
Declaração - Diário da República n.º 99/1985, 2º Suplemento, Série I de 1985-04-30 Nas observações, onde se lê «(d) Oficial superior, devendo o oficial da Marinha ser especializado em comunicações.» deve ler-se «(d) Oficial superior, devendo um deles ser especializado em comunicações.», com entrada em vigor a partir de 1985-04-30.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
