Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 248/86

Estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada

Data da última alteração:
2007-01-17
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Constituição
Artigo 1.º
(Disposições preliminares)
Artigo 2.º
(Forma do acto constitutivo)
Artigo 3.º
(Capital - Sua formação)
Artigo 4.º
(Controle)
Artigo 5.º
(Registo e publicação do acto constitutivo)
Artigo 6.º
(Eficácia do acto constitutivo em relação a terceiros)
Artigo 7.º
(Responsabilidade pela constituição)
Capítulo II
Administração e funcionamento
Artigo 8.º
(Administração)
Artigo 9.º
(Actos externos)
Artigo 10.º
(Dívidas pelas quais responde o património do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Artigo 11.º
(Responsabilidade pelas dívidas do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Capítulo III
Elaboração das contas anuais
Artigo 12.º
(Elaboração das contas anuais)
Artigo 13.º
(Remuneração)
Artigo 14.º
(Intangibilidade do capital)
Artigo 15.º
(Reserva legal)
Capítulo IV
Alteração do acto constitutivo
Artigo 16.º
(Requisitos de forma e publicidade)
Secção I
Aumento do capital
Artigo 17.º
(Aumento do capital mediante novas entradas)
Artigo 18.º
(Aumento do capital mediante incorporação de reservas)
Secção II
Redução do capital
Artigo 19.º
(Redução do capital)
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 8/2007 - Diário da República n.º 12/2007, Série I de 2007-01-17, em vigor a partir de 2007-01-18
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2000 - Diário da República n.º 62/2000, Série I-A de 2000-03-14, em vigor a partir de 2000-05-01
Artigo 20.º
(Redução do capital para compensar perdas)
Capítulo V
Negociação, oneração e penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Artigo 21.º
(Negócios jurídicos e direitos sobre o estabelecimento)
Artigo 22.º
(Penhora do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Capítulo VI
Liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Artigo 23.º
(Morte do titular ou separação patrimonial dos cônjuges)
Artigo 24.º
(Casos de liquidação imediata)
Artigo 25.º
(Liquidação por via administrativa)
Artigo 26.º
(Publicação da liquidação)
Artigo 27.º
(Processo de liquidação)
Artigo 28.º
(Liquidatário)
Artigo 29.º
(Responsabilidade do liquidatário)
Artigo 30.º
(Devem e poderes do liquidatário)
Artigo 31.º
(Liquidação do passivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada)
Artigo 32.º
(Contas anuais da liquidação)
Artigo 33.º
(Relatório e contas finais - Inscrição no registo comercial)
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 34.º
(Declarações feitas para a constituição, alteração ou registo do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada).
Artigo 35.º
(Infracções relativas aos documentos que sirvam de base às contas anuais)
Artigo 35.º-A
Capital mínimo
Artigo 36.º
(Vigência)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.