Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 328-B/86

Novo regime de crédito à habitação própria

Data da última alteração:
1998-11-11
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Âmbito)
Artigo 2.º
(Regimes de crédito)
Artigo 3.º
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
Artigo 4.º
(Definições)
Capítulo II
Regime geral de crédito
Artigo 6.º
(Instituições de crédito competentes)
Artigo 7.º
Condições do empréstimo
Capítulo III
Regime de crédito bonificado
Artigo 8.º
(Acesso)
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 150-B/91 - Diário da República n.º 93/1991, 1º Suplemento, Série I-A de 1991-04-22 Todas as remissões legais para a portaria a que se refere o n.º 2 do presente artigo, passam a considerar-se como feitas para o n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, na sua nova redacção agora estabelecida.
Artigo 9.º
(Instituições de crédito competentes)
Artigo 10.º
Condições do empréstimo
Artigo 11.º
(Outras condições)
Artigo 12.º
(Comprovação anual das condições de acesso)
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 137/98 - Diário da República n.º 113/1998, Série I-A de 1998-05-16 O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se às operações de crédito já contratadas.
Capítulo IV
Regime de crédito jovem bonificado
Artigo 13.º
Acesso
Artigo 14.º
(Instituições de crédito competentes)
Artigo 15.º
(Condições de empréstimo)
Artigo 16.º
(Empréstimos intercalares)
Artigo 17.º
(Fiança supletiva)
Capítulo V
Aquisição de terreno
Artigo 18.º
(Acesso)
Artigo 19.º
(Instituições de crédito competentes)
Artigo 20.º
(Condições do empréstimo)
Artigo 21.º
(Instrução dos pedidos)
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
(Apreciação e decisão dos pedidos)
Artigo 23.º
(Garantia do empréstimo)
Artigo 24.º
(Fixação e publicitação das condições)
Artigo 25.º
(Sistema poupança-habitação)
Artigo 26.º
(Pagamento das bonificações)
Artigo 26.º-A
Mudança de instituição de crédito mutuante
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 137/98 - Diário da República n.º 113/1998, Série I-A de 1998-05-16 O disposto no presente artigo aplica-se às operações de crédito já contratadas.
Artigo 27.º
(Situações transitórias)
Artigo 28.º
(Entrada em vigor)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.