Novo regime de crédito à habitação própria
Data da última alteração:
1998-11-11
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria
TEXTO
Decreto-Lei n.º 328-B/86
de 30 de setembro
Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria
REVOGADO
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
(Âmbito)
REVOGADO
Artigo 2.º
(Regimes de crédito)
REVOGADO
Artigo 3.º
Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
REVOGADO
Artigo 4.º
(Definições)
REVOGADO
Capítulo II
Regime geral de crédito
Artigo 5.º
(Acesso)
REVOGADO
Artigo 6.º
(Instituições de crédito competentes)
REVOGADO
Artigo 7.º
Condições do empréstimo
REVOGADO
Capítulo III
Regime de crédito bonificado
Artigo 8.º
(Acesso)
REVOGADO
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 150-B/91 - Diário da República n.º 93/1991, 1º Suplemento, Série I-A de 1991-04-22 Todas as remissões legais para a portaria a que se refere o n.º 2 do presente artigo, passam a considerar-se como feitas para o n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, na sua nova redacção agora estabelecida.
Artigo 9.º
(Instituições de crédito competentes)
REVOGADO
Artigo 10.º
Condições do empréstimo
REVOGADO
Artigo 11.º
(Outras condições)
REVOGADO
Artigo 12.º
(Comprovação anual das condições de acesso)
REVOGADO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 137/98 - Diário da República n.º 113/1998, Série I-A de 1998-05-16 O disposto no n.º 2 do presente artigo aplica-se às operações de crédito já contratadas.
Capítulo IV
Regime de crédito jovem bonificado
Artigo 13.º
Acesso
REVOGADO
Artigo 14.º
(Instituições de crédito competentes)
REVOGADO
Artigo 15.º
(Condições de empréstimo)
REVOGADO
Artigo 16.º
(Empréstimos intercalares)
REVOGADO
Artigo 17.º
(Fiança supletiva)
REVOGADO
Capítulo V
Aquisição de terreno
Artigo 18.º
(Acesso)
REVOGADO
Artigo 19.º
(Instituições de crédito competentes)
REVOGADO
Artigo 20.º
(Condições do empréstimo)
REVOGADO
Artigo 21.º
(Instrução dos pedidos)
REVOGADO
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
(Apreciação e decisão dos pedidos)
REVOGADO
Artigo 23.º
(Garantia do empréstimo)
REVOGADO
Artigo 24.º
(Fixação e publicitação das condições)
REVOGADO
Artigo 25.º
(Sistema poupança-habitação)
REVOGADO
Artigo 26.º
(Pagamento das bonificações)
REVOGADO
Artigo 26.º-A
Mudança de instituição de crédito mutuante
REVOGADO
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 137/98 - Diário da República n.º 113/1998, Série I-A de 1998-05-16 O disposto no presente artigo aplica-se às operações de crédito já contratadas.
Artigo 27.º
(Situações transitórias)
REVOGADO
Artigo 28.º
(Entrada em vigor)
REVOGADO
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
