Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 483-D/88

Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP - SINPEDIP (Programa Específico para o Desenvolvimento da Indústria Portuguesa) e aprova o respectivo regulamento

Data da última alteração:
1991-11-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
Artigo 3.º
Natureza do incentivo
Subcapítulo I
Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia
Artigo 4.º
Tipos de projectos
Artigo 5.º
Condições específicas de acesso
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
Subcapítulo II
Projectos de investimento em inovação e modernização
Artigo 7.º
Tipos de projectos
Artigo 8.º
Condições específicas de acesso
Artigo 9.º
Aplicações relevantes
Subcapítulo III
Projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente
Artigo 10.º
Tipos de projectos
Artigo 11.º
Condições específicas de acesso
Artigo 12.º
Aplicações relevantes
Subcapítulo IV
Investimentos pontuais em equipamento
Artigo 13.º
Tipos de projectos
Artigo 14.º
Condições específicas de acesso
Artigo 15.º
Aplicações relevantes
Capítulo II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 16.º
Quadro institucional
Artigo 17.º
Comissão de selecção
Artigo 18.º
Competências
Artigo 19.º
Apresentação da candidatura
Artigo 20.º
Processo e prazos de apreciação
Artigo 21.º
Decisão final
Artigo 22.º
Contrato de concessão de incentivos
Capítulo III
Da concessão dos incentivos
Artigo 23.º
Pagamento dos incentivos
Artigo 24.º
Adiantamento do incentivo
Artigo 25.º
Contabilização do incentivo
Artigo 26.º
Cobertura orçamental
Artigo 27.º
Sistema de engenharia financeira
Artigo 28.º
Informação
Capítulo IV
Da fiscalização e acompanhamento
Artigo 29.º
Obrigações dos promotores
Artigo 30.º
Fiscalização e acompanhamento
Artigo 31.º
Resolução do contrato
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Situações transitórias
Artigo 33.º
Situações excepcionais
Artigo 34.º
Regulamentação
Artigo 35.º
Avaliação do Sistema
Artigo 36.º
Obrigações legais
Artigo 37.º
Investimento estrangeiro em regime contratual
Artigo 38.º
Regiões autónomas
Artigo 39.º
Concorrência de incentivos
Artigo 40.º
Condições de exclusão
Artigo 41.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.