Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial
TEXTO
Decreto-Lei n.º 62/88
de 27 de fevereiro
Determina o uso da língua portuguesa nas informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte que acompanham as máquinas e outros utensílios de uso industrial ou laboratorial
Considerando que as informações e instruções relativas a máquinas e outros utensílios semelhantes devem ser claramente compreendidas por todos os potenciais utilizadores nacionais e, para isso, escritas na sua própria língua;
Considerando também que os avisos de atenção ou perigo apostos em tais equipamentos devem obedecer à legislação em vigor, às normas portuguesas ou a outras especificações aplicáveis;
Tendo em vista preencher lacunas do direito português nesta matéria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
- 1 - As informações ou instruções respeitantes a características, instalação, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem, transporte, bem como as garantias que devam acompanhar ou habitualmente acompanhem ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, serão obrigatoriamente escritas em língua portuguesa.
2 - O texto em língua portuguesa das informações ou instruções a que se refere o número anterior só poderá conter palavras ou expressões em língua estrangeira quando:
a) Não existam palavras ou expressões correspondentes em língua portuguesa;
b) Se trate de palavras ou expressões cujo uso se tenha tornado corrente em Portugal e que sejam insusceptíveis de provocarem equívocos quanto ao seu significado.
Artigo 2.º
- 1 - Os avisos de atenção ou perigo apostos nos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem obedecer à legislação em vigor, às normas aplicáveis, dimanadas do Instituto Português da Qualidade ou da entidade anteriormente competente para o efeito, e a quaisquer outras especificações decorrentes de compromissos assumidos internacionalmente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a importação e comercialização em Portugal de produtos provenientes de outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que apresentem avisos de atenção ou perigo conformes com a regulamentação desse Estado, desde que tais avisos tenham conteúdo informativo equivalente ao estabelecido na regulamentação portuguesa e sejam colocados à disposição dos utilizadores ou responsáveis pela utilização acompanhados de tradução em português.
Artigo 3.º
- 1 - O cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º é exigível, a partir da colocação do produto no mercado, ao agente económico ao qual incumba, nos termos acordados entre os vários agentes envolvidos, assegurar as traduções necessárias.
2 - Quando os agentes económicos envolvidos não tiverem tomado a decisão prevista na parte final do número anterior, as obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 1.º impendem sobre aquele que directamente coloque o produto à disposição do utilizador ou responsável pela utilização.
3 - As obrigações previstas no artigo 2.º impendem sobre os fabricantes, os importadores e todos os outros agentes que desenvolvam a actividade de comércio por grosso ou a retalho, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto à obrigação de assegurar as traduções necessárias.
Artigo 4.º
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nos artigos 1.º e 2.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 5.º
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 6.º
Os produtos abrangidos pelo presente diploma que não obedeçam ao que nele se estabelece, mas tenham sido fabricados ou importados anteriormente à data da sua entrada em vigor, poderão ser ainda comercializados no prazo de dezoito meses a contar dessa data.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
