Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 189/88

Normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado

Data da última alteração:
2007-05-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 2.º
Imparcialidade
Capítulo II
Meios
Artigo 3.º
Normas gerais
Artigo 4.º
Expropriações por utilidade pública
Artigo 5.º
Cedência de bens do domínio privado
Artigo 6.º
Utilização de bens do domínio público
Artigo 7.º
Autorização da instalação
Notas
Artigo 91.º, Decreto-Lei n.º 46/94 - Diário da República n.º 44/1994, Série I-A de 1994-02-22 determina a não aplicação do presente artigo, na matéria respeitante ao presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 8.º
Servidões administrativas
Capítulo III
Requisitos técnicos e de segurança
Secção I
Condições técnicas gerais
Artigo 9.º
Disposições a observar
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 10.º
Ligação à rede receptora
Artigo 11.º
Potência de ligação à rede pública
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 12.º
Factor de potência
Artigo 13.º
Distorção harmónica
Secção II
Protecções
Artigo 14.º
Geral
Secção III
Condições técnicas especiais
Artigo 15.º
Ligação de geradores assíncronos
Artigo 16.º
Ligação de geradores síncronos
Artigo 17.º
Regime de neutro
Secção IV
Medida da energia fornecida pelo produtor
Artigo 18.º
Equipamentos e regras técnicas de medida
Secção V
Projecto e vistoria
Artigo 19.º
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 20.º
Exploração e inspecções
Capítulo IV
Facturação da energia pelo produtor
Artigo 21.º
Diagramas previstos
Artigo 22.º
Tarifário de venda de energia eléctrica
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 56/97 - Diário da República n.º 62/1997, Série I-A de 1997-03-14, em vigor a partir de 1997-03-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 23.º
Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Artigo 24.º
Independência de facturações
Capítulo V
Incentivos
Artigo 25.º
Investimento estrangeiro
Capítulo VI
Distribuição autónoma de energia
Artigo 26.º
Distribuição em rede própria
Capítulo VII
Artigo 27.º
Disposições finais
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 168/99 - Diário da República n.º 115/1999, Série I-A de 1999-05-18, em vigor a partir de 1999-05-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 313/95 - Diário da República n.º 272/1995, Série I-A de 1995-11-24, em vigor a partir de 1995-11-29
Anexo I
Regulamento para Autorização das Instalações de Produção de Energia Eléctrica Integradas no Sistema Eléctrico Independente e Baseadas na Utilização de Recursos Renováveis
Notas
Artigo 24.º, Decreto-Lei n.º 312/2001 - Diário da República n.º 284/2001, Série I-A de 2001-12-10 Revoga as disposições previstas nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do presente anexo, quando quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção.
Artigo 1.º
Autorização da instalação
Artigo 2.º
Elaboração do projecto da instalação
Artigo 3.º
Ligação ao Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP)
Artigo 4.º
Responsabilidade pelos encargos da ligação ao SEP
Artigo 5.º
Ponto de interligação
Artigo 6.º
Licença de exploração
Artigo 7.º
Caducidade
Artigo 8.º
Potência de ligação à rede do SEP
Anexo II
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.