Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 352-A/88

Constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira

Data da última alteração:
2017-08-21
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Definições e conceitos
Artigo 1.º
Definições
Capítulo II
Trust off-shore
Artigo 2.º
Características do trust
Artigo 3.º
Trust off-shore
Artigo 4.º
Requisitos da inserção institucional
Artigo 5.º
Lei aplicável
Artigo 6.º
Forma
Artigo 7.º
Cláusulas obrigatórias
Artigo 8.º
Regime dos actos
Artigo 9.º
Registo
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Artigo 10.º
Elementos do registo
Artigo 11.º
Sigilo e confidencialidade
Revogado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 89/2017 - Diário da República n.º 160/2017, Série I de 2017-08-21, em vigor a partir de 2017-11-19
Artigo 12.º
Prestação
Capítulo III
Sociedades e sucursais de trust off-shore
Secção I
Constituição
Artigo 13.º
Constituição e funcionamento
Artigo 14.º
Inserção institucional
Artigo 15.º
Autorização
Artigo 16.º
Pressupostos da autorização
Artigo 17.º
Caducidade da autorização
Artigo 18.º
Revogação da autorização
Artigo 19.º
Regime
Artigo 20.º
Denominação
Secção II
Das sociedades
Artigo 21.º
Forma
Artigo 22.º
Composição accionista
Artigo 23.º
Capital social
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Decreto-Lei n.º 323/2001 - Diário da República n.º 290/2001, Série I-A de 2001-12-17, em vigor a partir de 2002-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 264/90 - Diário da República n.º 201/1990, Série I de 1990-08-31, em vigor a partir de 1990-09-05
Artigo 24.º
Composição do órgão de fiscalização
Secção III
Das sucursais
Artigo 25.º
Garantia das operações efectuadas
Secção IV
Do exercício da actividade
Artigo 26.º
Princípios de gestão
Artigo 27.º
Licenças
Artigo 28.º
Caução
Artigo 29.º
Operações autorizadas
Artigo 30.º
Fiscalização de contas
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Tributação
Artigo 32.º
Arbitragem
Artigo 33.º
Foro supletivo
Artigo 34.º
Segurança Social
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.