Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 141/88

Alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado

Data da última alteração:
2008-07-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Regime de Alienação
Artigo 3.º
Propriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira
Artigo 4.º
Preço de venda dos fogos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 288/93 - Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20, em vigor a partir de 1993-09-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172/90 - Diário da República n.º 124/1990, Série I de 1990-05-30, em vigor a partir de 1990-06-04
Artigo 5.º
Valor actualizado do fogo
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 288/93 - Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20, em vigor a partir de 1993-09-19
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172/90 - Diário da República n.º 124/1990, Série I de 1990-05-30, em vigor a partir de 1990-06-04
Artigo 6.º
Condições de alienação e preços de venda dos terrenos para programa de habitação de custos controlados Os terrenos afectos a programas de habitação de custos controlados podem ser vendidos em propriedade plena ou em direito de superfície a entidades públicas ou privadas, nas condições e pelos preços a definir em portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 7.º
Terrenos das autarquias locais
Artigo 8.º
Fogos devolutos
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 288/93 - Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20, em vigor a partir de 1993-09-19
Alterado pelo/a Artigo Único do/a Decreto-Lei n.º 342/90 - Diário da República n.º 251/1990, Série I de 1990-10-30, em vigor a partir de 1990-11-04
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 172/90 - Diário da República n.º 124/1990, Série I de 1990-05-30, em vigor a partir de 1990-06-04
Artigo 9.º
Sistema de crédito
Artigo 10.º
Ónus de inalienabilidade
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 288/93 - Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20 O disposto no n.º 4 do presente artigo aplica-se retroativamente aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, podendo o ónus ser cancelado mediante simples declaração do instituto alienante confirmando que já decorreu o respetivo prazo.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2008 - Diário da República n.º 128/2008, Série I de 2008-07-04, em vigor a partir de 2008-07-21
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 288/93 - Diário da República n.º 195/1993, Série I-A de 1993-08-20, em vigor a partir de 1993-09-19
Artigo 11.º
Regime de renda obrigatória
Artigo 12.º
Licenças e alvarás
Artigo 13.º
Trato sucessivo
Artigo 14.º
Prova
Artigo 15.º
Constituição em propriedade horizontal
Artigo 16.º
Competência para celebração de escrituras
Artigo 17.º
Visto do Tribunal de Contas
Artigo 18.º
Isenção de emolumentos
Artigo 19.º
Nulidade de transmissão
Artigo 20.º
Regime especial
Artigo 21.º
Norma excepcional
Artigo 22.º
Cancelamento de ónus
Artigo 23.º
Fogos construídos no âmbito de CDHs
Artigo 24.º
Legislação a revogar
Tabela I
(a que se refere o artigo 4.º, n.º 1)
Tabela II
(a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea b, do número 2)
Tabela III
(a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, alínea b)
Modelos de declarações
(a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.