Seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social
Data da última alteração:
2009-09-16
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 40/89
de 1 de fevereiro
Institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social
Tendo em vista uma protecção integral da população portuguesa face aos riscos sociais, têm vigorado dois regimes contributivos com carácter voluntário - o da continuação facultativa do pagamento de contribuições, previsto nos artigos 124.º a 126.º do Decreto n.º 45266, diploma que regulamentou a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e legislação complementar, e o seguro social voluntário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro.
Ao primeiro dos referidos regimes podiam aceder as pessoas que deixassem de exercer actividade profissional determinante do seu enquadramento obrigatório no regime geral. O segundo regime tinha como objectivo abranger, facultativamente, os estratos populacionais maiores de 18 anos não protegidos por qualquer regime obrigatório, como é, designadamente, o caso das donas de casa.
Para além destas situações, foi, a título excepcional, tornado extensivo, facultativamente, o regime geral de segurança social a trabalhadores de actividades que, pela sua natureza, não podiam estar abrangidas pela Segurança Social portuguesa. É o caso dos trabalhadores nacionais que exercem actividade em barcos estrangeiros.
Não obstante, subsistem ainda estratos populacionais que, muito embora não exercendo uma actividade qualificável como profissional, prestam serviços socialmente relevantes e que, pelas suas características desinteressadas e humanitárias, merecem enquadramento pela protecção social.
É a situação dos voluntários sociais, que, de forma organizada e gratuita, exercem actividade de tipo profissional em favor de instituições particulares de solidariedade social ou de associações humanitárias.
Assim, o presente diploma tem por objectivo instituir um único regime facultativo de segurança social - o seguro social voluntário.
O regime agora instituído, tendo embora um esquema base que abrange as prestações de invalidez, velhice e morte, admite, à semelhança do regime geral, esquemas particulares mais amplos para certos grupos de pessoas, designadamente dos que anteriormente tivessem estado em regime que lhes conferia direito a outras prestações, mas que só podem inserir-se em regime de natureza facultativo.
Prevê-se também neste regime, como já se referiu, o enquadramento dos voluntários sociais, de acordo com as recomendações de organismos internacionais, estabelecendo-se alguns princípios a que deverá obedecer a respectiva regulamentação, em conformidade com a especificidade da actividade dos grupos abrangidos e das instituições que da mesma beneficiam.
O presente diploma concretiza, assim, princípios consignados na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), e o seu articulado resulta dos estudos da sua regulamentação, que conduziram já à elaboração de um projecto de código dos regimes de segurança social, que representa a primeira iniciativa de sistematização e codificação da legislação reguladora do exercício do direito de cada um à Segurança Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 85.º, Decreto-Lei n.º 91/2009 - Diário da República n.º 70/2009, Série I de 2009-04-09 Revogadas, a partir de 01.05.2009., as disposições do presente diploma que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 51.º, Decreto-Lei n.º 28/2004 - Diário da República n.º 29/2004, Série I-A de 2004-02-04 Derrogado, as disposições do presente diploma, relativamente às normas que disponham sobre a mesma matéria no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 56.º, Decreto-Lei n.º 176/2003 - Diário da República n.º 177/2003, Série I-A de 2003-08-02 derroga o presente diploma, no que respeita ao âmbito material em relação ás prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivo
O seguro social voluntário é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.
Artigo 2.º
Adaptabilidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 4.º
Transferência automática
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 5.º
Garantia dos direitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 6.º
Instituições competentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 7.º
Gestão autonomizada
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Capítulo II
Âmbito pessoal
Artigo 8.º
Enquadramento de cidadãos nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 9.º
Enquadramento de não nacionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 10.º
Situações excluídas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 11.º
Situações particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 12.º
Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 13.º
Beneficiários anteriormente abrangidos pelo sistema
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 14.º
Voluntários sociais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Capítulo III
Relação jurídica de vinculação
Secção I
Inscrição e enquadramento
Artigo 15.º
Pressuposto da relação jurídica de vinculação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 16.º
Facto constitutivo da relação jurídica de vinculação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 17.º
Enquadramento no regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 18.º
Início do enquadramento
1 - [Revogado.]
2 - O despacho sobre o requerimento deve ser comunicado ao interessado e, quando este for voluntário social, também à instituição que beneficia da actividade.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 19.º
Cessação do enquadramento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 20.º
Início dos efeitos da cessação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 21.º
Novo enquadramento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Secção II
Processo de inscrição e enquadramento
Subsecção I
Requerimento
Artigo 22.º
Apresentação do requerimento
1 - A apresentação do requerimento tem lugar na instituição cujo âmbito territorial abranja a área da residência do interessado.
2 - Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição pela qual pretendem ficar abrangidos.
Artigo 23.º
Boletim de identificação
O requerimento integra o boletim de identificação, o qual deve ser instruído com os documentos probatórios dos requisitos legalmente exigidos para o enquadramento no regime.
Artigo 24.º
Apreciação do requerimento
No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, as instituições devem proceder à sua apreciação.
Subsecção II
Meios probatórios em geral
Artigo 25.º
Disposição geral
O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não se encontra abrangido por regime obrigatório de protecção social ou de que, encontrando-se, não seja o mesmo relevante;
c) Atestado de residência, tratando-se de estrangeiros e apátridas, com indicação do período a que a mesma se reporta;
d) Certificação médica comprovativa de que o interessado se encontra apto para o trabalho.
Artigo 26.º
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro devem ainda apresentar, conjuntamente com o requerimento, declaração relativa a uma das seguintes situações:
a) Não exercício de actividade profissional;
b) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual não vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português;
c) Exercício de actividade profissional no território do Estado de residência relativamente ao qual vigore instrumento internacional que vincule o Estado Português, mas que não abranja a actividade em causa.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser autenticada pelos serviços consulares de Portugal no país de residência.
Artigo 27.º
Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes
1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos requerentes que residam em Portugal é realizada por médico designado pela instituição competente de entre médicos de clínica geral ou habilitados como generalistas.
2 - O médico designado pela instituição pode ser médico do sistema de verificação das incapacidades permanentes.
3 - O médico designado pela instituição é remunerado por relatório concluído, nos termos fixados em despacho ministerial.
Artigo 28.º
Realização do exame clínico
1 - A instituição deve fixar, de acordo com o médico designado, a data da realização do exame clínico.
2 - A realização do exame clínico deve ter lugar nos 30 dias subsequentes à data do recebimento do requerimento.
3 - Compete ao requerente obter os meios auxiliares de diagnóstico e relatórios de exames especializados que o médico da instituição considerar indispensáveis ao respectivo estudo clínico.
4 - A não comparência do requerente à realização do exame clínico sem motivo justificado implica o arquivamento do processo.
Artigo 29.º
Conteúdo do relatório clínico
1 - A certificação consta de relatório devidamente fundamentado e deve expressar, em termos inequívocos, a aptidão ou não aptidão do requerente para o trabalho.
2 - Nos casos em que o requerente apresente situação clínica incapacitante, mas que não determine inaptidão para o trabalho, deve a mesma constar especificamente do relatório final, tendo em vista a avaliação de futura situação de invalidez.
Artigo 30.º
Prazo de apresentação do relatório clínico
1 - O relatório deve ser apresentado à instituição no prazo de quinze dias a contar do termo da observação clínica.
2 - O prazo referido no número anterior é, porém, contado a partir da apresentação do último elemento auxiliar de diagnóstico que eventualmente tenha sido pedido ao requerente.
Artigo 31.º
Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro
1 - A certificação da aptidão para o trabalho dos cidadãos nacionais que residam em território estrangeiro é efectuada por declaração do médico assistente do interessado, autenticada pelos serviços consulares portugueses.
2 - Para a certificação da aptidão dos cidadãos nacionais aquando da emigração para países estrangeiros considera-se relevante o parecer de aptidão para o trabalho dos médicos dos serviços oficiais de emigração.
Artigo 32.º
Encargos com a certificação da aptidão
As despesas decorrentes da certificação da aptidão para o trabalho são da responsabilidade do interessado.
Subsecção III
Meios probatórias em particular
Artigo 33.º
Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras
A prova do exercício da actividade dos trabalhadores referidos no artigo 12.º é feita mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro devidamente autenticada.
Artigo 34.º
Prova da actividade dos voluntários sociais
A prova da actividade dos voluntários sociais é feita por declaração das entidades que beneficiam da mesma.
Capítulo IV
Relação jurídica contributiva
Secção I
Determinação do montante das contribuições
Artigo 35.º
Obrigação contributiva
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 36.º
Fixação da base de incidência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 37.º
Alteração da base de incidência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 38.º
Base de incidência após período de suspensão de contribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 39.º
Taxa contributiva geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 40.º
Taxas contributivas específicas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Secção II
Pagamento das contribuições
Artigo 41.º
Pagamento das contribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 42.º
Pagamento das contribuições referentes aos voluntários sociais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 43.º
Juros de mora
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 44.º
Efeitos do não pagamento das contribuições relativamente às prestações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Capítulo V
Âmbito material
Artigo 45.º
Eventualidades cobertas
1 - [Revogado.]
2 - O esquema material de prestações dos beneficiários abrangidos pelas situações particulares a que se refere o artigo 11.º compreende ainda a cobertura das seguintes eventualidades:
a) No caso dos trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras, as eventualidades de doença, doença profissional, encargos familiares e maternidade;
b) No caso dos beneficiários anteriormente abrangidos pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, prevista no artigo 124.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, a eventualidade de encargos familiares;
c) No caso dos voluntários sociais, a eventualidade de doença profissional.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 110/2009 - Diário da República n.º 180/2009, Série I de 2009-09-16, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 46.º
Esquema de prestações
1 - A cobertura das eventualidades referidas no n.º 1 do artigo anterior realiza-se através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias:
a) Pensões de invalidez;
b) Pensões de velhice;
c) Pensões de sobrevivência e subsídio de morte;
d) Subsídio por assistência de terceira pessoa.
2 - As eventualidades referidas no n.º 2 do artigo anterior são cobertas pelas prestações que, em função das mesmas, são concedidas pelo regime geral.
Artigo 47.º
Prazos de garantia
1 - Os prazos de garantia para atribuição das prestações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:
a) 72 meses para as pensões de invalidez e pensões de sobrevivência;
b) 144 meses para as pensões de velhice;
c) 36 meses para o subsídio por morte.
2 - Não é aplicável neste regime o disposto na Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho, sendo sempre exigível a verificação de prazo de garantia.
Artigo 48.º
Período de espera
O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo o mesmo devido a partir do 31.º dia.
Artigo 49.º
Certificação da incapacidade permanente
A atribuição da pensão de invalidez depende da certificação da incapacidade permanente do beneficiário para toda e qualquer profissão.
Artigo 50.º
Montante das prestações
1 - Para a determinação dos montantes das pensões atribuídas por este regime, os valores das remunerações a considerar para o efeito poderão ser objecto de revalorização, por aplicação de factores adequados, nos termos que venham a ser estabelecidos em diploma próprio.
2 - A aplicação do disposto no número anterior implicará o não estabelecimento de valores mínimos para as prestações atribuídas no âmbito deste regime.
Artigo 51.º
Coordenação geral de situações contributivas
1 - Para o preenchimento de prazos de garantia e cálculo de prestações a atribuir pelo seguro social voluntário são considerados os períodos anteriores com registo de remunerações verificados nos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, desde que incluam a cobertura das eventualidades pelas mesmas prestações, sendo sempre atribuída uma única prestação.
2 - Quando existam períodos com registo de remunerações no seguro social voluntário e as prestações sejam atribuídas por regime obrigatório, por o mesmo abranger o beneficiário à data da respectiva atribuição, são aqueles períodos considerados para os efeitos e nos termos previstos no número anterior.
Artigo 52.º
Coordenação especial de situações contributivas
1 - Os voluntários sociais que tenham cumprido o prazo de garantia, no âmbito de regimes obrigatórios, para a atribuição de pensões podem requerer que a determinação da remuneração de referência seja efectuada tendo apenas em conta aqueles períodos de tempo, se o resultado lhes for mais favorável.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior têm sempre direito à contagem da globalidade de todos os períodos contributivos ou equivalentes para efeitos da taxa de formação da pensão.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 53.º
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 54.º
Revogações
O presente diploma revoga e substitui a anterior legislação sobre a matéria, designadamente:
a) Artigos 124.º a 126.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963;
b) Decreto Regulamentar n.º 7/80, de 3 de Abril;
c) Portaria n.º 79/84, de 3 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 368/82, de 10 de Setembro;
e) Despacho Normativo n.º 138/83, de 20 de Junho;
f) Bases XII e seguintes da Portaria de Regulamentação de Trabalho dos Vigias da Marinha Mercante, publicada no Boletim, n.º 37, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, de 8 de Outubro de 1975;
g) Despacho de 1 de Agosto de 1978 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1978.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
