Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 40/89

Seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social

Data da última alteração:
2009-09-16
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 85.º, Decreto-Lei n.º 91/2009 - Diário da República n.º 70/2009, Série I de 2009-04-09 Revogadas, a partir de 01.05.2009., as disposições do presente diploma que disponham sobre a mesma matéria.
Artigo 51.º, Decreto-Lei n.º 28/2004 - Diário da República n.º 29/2004, Série I-A de 2004-02-04 Derrogado, as disposições do presente diploma, relativamente às normas que disponham sobre a mesma matéria no âmbito do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro.
Artigo 56.º, Decreto-Lei n.º 176/2003 - Diário da República n.º 177/2003, Série I-A de 2003-08-02 derroga o presente diploma, no que respeita ao âmbito material em relação ás prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objectivo
Artigo 2.º
Adaptabilidade
Artigo 3.º
Normas aplicáveis
Artigo 4.º
Transferência automática
Artigo 5.º
Garantia dos direitos
Artigo 6.º
Instituições competentes
Artigo 7.º
Gestão autonomizada
Capítulo II
Âmbito pessoal
Artigo 8.º
Enquadramento de cidadãos nacionais
Artigo 9.º
Enquadramento de não nacionais
Artigo 10.º
Situações excluídas
Artigo 11.º
Situações particulares
Artigo 12.º
Trabalhadores que exercem actividade em barcos de empresas estrangeiras
Artigo 13.º
Beneficiários anteriormente abrangidos pelo sistema
Artigo 14.º
Voluntários sociais
Capítulo III
Relação jurídica de vinculação
Secção I
Inscrição e enquadramento
Artigo 15.º
Pressuposto da relação jurídica de vinculação
Artigo 16.º
Facto constitutivo da relação jurídica de vinculação
Artigo 17.º
Enquadramento no regime
Artigo 18.º
Início do enquadramento
Artigo 19.º
Cessação do enquadramento
Artigo 20.º
Início dos efeitos da cessação
Artigo 21.º
Novo enquadramento
Secção II
Processo de inscrição e enquadramento
Subsecção I
Requerimento
Artigo 22.º
Apresentação do requerimento
Artigo 23.º
Boletim de identificação
Artigo 24.º
Apreciação do requerimento
Subsecção II
Meios probatórios em geral
Artigo 25.º
Disposição geral
Artigo 26.º
Declaração de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
Artigo 27.º
Certificação da aptidão para o trabalho dos residentes
Artigo 28.º
Realização do exame clínico
Artigo 29.º
Conteúdo do relatório clínico
Artigo 30.º
Prazo de apresentação do relatório clínico
Artigo 31.º
Certificação da aptidão dos cidadãos portugueses no estrangeiro
Artigo 32.º
Encargos com a certificação da aptidão
Subsecção III
Meios probatórias em particular
Artigo 33.º
Prova de actividade dos trabalhadores em barcos de empresas estrangeiras
Artigo 34.º
Prova da actividade dos voluntários sociais
Capítulo IV
Relação jurídica contributiva
Secção I
Determinação do montante das contribuições
Artigo 35.º
Obrigação contributiva
Artigo 36.º
Fixação da base de incidência
Artigo 37.º
Alteração da base de incidência
Artigo 38.º
Base de incidência após período de suspensão de contribuições
Artigo 39.º
Taxa contributiva geral
Artigo 40.º
Taxas contributivas específicas
Secção II
Pagamento das contribuições
Artigo 41.º
Pagamento das contribuições
Artigo 42.º
Pagamento das contribuições referentes aos voluntários sociais
Artigo 43.º
Juros de mora
Artigo 44.º
Efeitos do não pagamento das contribuições relativamente às prestações
Capítulo V
Âmbito material
Artigo 45.º
Eventualidades cobertas
Artigo 46.º
Esquema de prestações
Artigo 47.º
Prazos de garantia
Artigo 48.º
Período de espera
Artigo 49.º
Certificação da incapacidade permanente
Artigo 50.º
Montante das prestações
Artigo 51.º
Coordenação geral de situações contributivas
Artigo 52.º
Coordenação especial de situações contributivas
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 53.º
Regiões autónomas
Artigo 54.º
Revogações
Artigo 55.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.