Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 374/89

Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição

Data da última alteração:
2006-02-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 73.º, Decreto-Lei n.º 30/2006 - Diário da República n.º 33/2006, Série I-A de 2006-02-15 O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro revogou o presente Decreto-lei, mantendo, contudo, a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com aquele decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar.
Capítulo I
Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Definição e formas de exercício
Capítulo II
Regime da concessão
Artigo 3.º
Aprovação das concessões
Artigo 4.º
Atribuição das concessões
Artigo 5.º
Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição
Artigo 6.º
Concurso público e ajuste directo
Artigo 7.º
Duração da concessão
Artigo 8.º
Reversão dos bens no termo da concessão
Artigo 9.º
Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes
Capítulo III
Servidões e indemnizações
Artigo 10.º
Definição de servidões
Artigo 10.º-A
Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
Artigo 11.º
Indemnização e sinalização das servidões
Capítulo IV
Regime das licenças
Artigo 11.º-A
Atribuição de licenças
Artigo 11.º-B
Classificação das licenças
Artigo 11.º-C
Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
Artigo 11.º-D
Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
Artigo 11.º-E
Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
Artigo 11.º-F
Transmissão da licença
Artigo 11.º-G
Extinção das licenças
Artigo 11.º-H
Reversão dos bens
Artigo 11.º-I
Licenças para a exploração de postos de enchimento
Artigo 11.º-J
Licenças para exploração de distribuição privativa
Artigo 12.º
Apresentação dos projectos
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 8/2000 - Diário da República n.º 32/2000, Série I-A de 2000-02-08 De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, fica revogado este artigo com a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 13.º
Aprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de licenças
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 8/2000 - Diário da República n.º 32/2000, Série I-A de 2000-02-08 De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, fica revogado este artigo com a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 14.º
Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição
Notas
Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 8/2000 - Diário da República n.º 32/2000, Série I-A de 2000-02-08 De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de fevereiro, fica revogado este artigo com a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Capítulo V
Direitos e deveres da concessionária
Artigo 15.º
Direitos da concessionária
Artigo 16.º
Deveres da concessionária
Artigo 17.º
Rescisão da concessão
Capítulo VI
Disposição final
Artigo 18.º
Regulamentação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.