Estabelece normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.
Data da última alteração:
2012-01-20
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos. Revoga o Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho
TEXTO
Decreto-Lei n.º 381/89
de 28 de outubro
Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos. Revoga o Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944, o Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 298/85, de 26 de Julho
O limite de idade de 65 anos fixado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43336, de 21 de Novembro de 1960, para o exercício das funções de motorista em serviços e organismos públicos não tem hoje razão de ser face à obrigação legal de verificação periódica da capacidade para conduzir, necessária à renovação da respectiva carta de condução. Não existem, também, razões válidas para manter os limites de idade mínima e máxima para provimento nos lugares de motorista, previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33651, de 19 de Maio de 1944.
Considerando tais factos, o presente diploma visa enquadrar os motoristas no regime geral da função pública sobre limites de idade, sem perder de vista a possibilidade da sua reclassificação noutra categoria quando deixem de reunir as condições necessárias ao exercício das respectivas funções.
Aproveitando a oportunidade, atribui-se aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo, dos ministros da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República e dos governadores civis uma gratificação, a título de suplemento de risco, o que se justifica devido à especial perigosidade das funções específicas que desempenham, e altera-se o limite remuneratório por trabalho extraordinário, tendo em atenção as condições especiais em que exercem as suas funções, designadamente a quase permanente disponibilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Limites de idade dos motoristas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 2.º
Reclassificação para a carreira de auxiliar administrativo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 3.º
Verificação da perda de faculdades
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 4.º
Atribuição de suplemento de risco
1 - É atribuída, a título de suplemento de risco, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e dos ministros da República para as regiões autónomas, da presidência dos tribunais superiores, de 2.ª instância e de círculo, das assembleias regionais e dos gabinetes dos membros dos governos regionais, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República e dos governadores civis, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes que, não pertencendo à carreira de motoristas, prestem efectivamente esse serviço.
Notas
Artigo 22.º, Decreto-Lei n.º 11/2012 - Diário da República n.º 15/2012, Série I de 2012-01-20 Revoga o presente artigo, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 5.º
Trabalho extraordinário
Os motoristas ao serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem receber por trabalho extraordinário realizado até 80% da remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria.
Notas
Artigo 22.º, Decreto-Lei n.º 11/2012 - Diário da República n.º 15/2012, Série I de 2012-01-20 Revoga o presente artigo, na parte aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 6.º
Listas de motoristas. Número máximo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 7.º
Remunerações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 8.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Artigo 9.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 116.º do/a Lei n.º 12-A/2008 - Diário da República n.º 41/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-02-27, em vigor a partir de 2008-03-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Albino Azevedo Soares.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
