Novo regime do imposto automóvel
Data da última alteração:
1993-12-20
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o novo regime do imposto automóvel. Revoga o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, e um artigo do Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de Julho
TEXTO
Decreto-Lei n.º 152/89
de 10 de maio
Aprova o novo regime do imposto automóvel. Revoga o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, e um artigo do Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de Julho
Com o imposto automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, procedeu-se à adaptação do regime de tributação dos veículos automóveis às condições de livre importação decorrentes da cessação do período transitório da adesão de Portugal às Comunidades, no que respeita à vigência dos Protocolos n.os 18 e 23.
A experiência adquirida com a aplicação do referido diploma aconselha, todavia, a adopção de medidas que possibilitem uma melhor gestão do imposto e ainda a inclusão de mecanismos que se justificam pela necessidade de imprimir maior transparência, afastando os inconvenientes decorrentes da inexistência de uniformidade de critérios na classificação de alguns tipos de veículos.
Importa ainda retirar, ao nível do imposto automóvel, as desejáveis consequências da criação da caução global no domínio da simplificação do processo de desalfândegamento e incluir na sede própria o regime fiscal aplicável às corporações de bombeiros, que, em termos profundamente ultrapassados, se encontra actualmente previsto no Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de Julho.
Assim:
No uso da autorização legislativa concebida pelo artigo 35.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Artigo 2.º
REVOGADO
Artigo 3.º
REVOGADO
Artigo 4.º
REVOGADO
Artigo 5.º
REVOGADO
Artigo 6.º
REVOGADO
Artigo 7.º
REVOGADO
Artigo 7.º-A
REVOGADO
Artigo 8.º
REVOGADO
Artigo 9.º
REVOGADO
Artigo 10.º
REVOGADO
Artigo 11.º
REVOGADO
Artigo 12.º
REVOGADO
Artigo 13.º
REVOGADO
Artigo 14.º
REVOGADO
Artigo 15.º
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Parte Tabela I
Imposto automóvel
REVOGADO
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 75/93 - Diário da República n.º 295/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-12-20 A tabela I aprovada pelo n.º 2 do artigo 41.º substitui a presente tabela, revogando-a, de forma tácita.
Tabela II
REVOGADO
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 75/93 - Diário da República n.º 295/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-12-20 A tabela II aprovada pelo n.º 2 do artigo 41.º substitui a presente tabela, revogando-a, de forma tácita.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
