Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 152/89

Novo regime do imposto automóvel

Data da última alteração:
1993-12-20
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 78/92 - Diário da República n.º 104/1992, Série I-A de 1992-05-06, em vigor a partir de 1992-05-07
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 2.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Artigo 3.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 4.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Artigo 5.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 6.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Artigo 7.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 7.º-A
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 95/90 - Diário da República n.º 66/1990, Série I de 1990-03-20, em vigor a partir de 1990-03-25
Artigo 8.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 78/92 - Diário da República n.º 104/1992, Série I-A de 1992-05-06, em vigor a partir de 1992-05-07
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 9.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 10.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Artigo 11.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Artigo 12.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 13.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 14.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Alterado pelo/a Artigo único do/a Decreto-Lei n.º 262/91 - Diário da República n.º 170/1991, Série I-A de 1991-07-26, em vigor a partir de 1991-07-31
Artigo 15.º
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 40/93 - Diário da República n.º 41/1993, Série I-A de 1993-02-18, em vigor a partir de 1993-02-23, produz efeitos a partir de 1993-01-01
Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 78/92 - Diário da República n.º 104/1992, Série I-A de 1992-05-06, em vigor a partir de 1992-05-07
Parte Tabela I
Imposto automóvel
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 75/93 - Diário da República n.º 295/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-12-20 A tabela I aprovada pelo n.º 2 do artigo 41.º substitui a presente tabela, revogando-a, de forma tácita.
Revogado pelo/a Artigo 41.º do/a Lei n.º 75/93 - Diário da República n.º 295/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-12-20, em vigor a partir de 1993-12-25
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Lei n.º 30-C/92 - Diário da República n.º 298/1992, 1º Suplemento, Série I-A de 1992-12-28, em vigor a partir de 1993-01-02
Aditado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 78/92 - Diário da República n.º 104/1992, Série I-A de 1992-05-06, em vigor a partir de 1992-05-07
Tabela II
Notas
Artigo 41.º, Lei n.º 75/93 - Diário da República n.º 295/1993, 1º Suplemento, Série I-A de 1993-12-20 A tabela II aprovada pelo n.º 2 do artigo 41.º substitui a presente tabela, revogando-a, de forma tácita.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.