Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 11/90

Regulamento de Segurança de Barragens

Data da última alteração:
2007-10-15
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Diploma, Declaração - Diário da República n.º 49/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-02-28 A retificação ao presente ato, produz efeitos no prazo de seis meses, a contar da publicação (1-06-1990) deste .
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
Regulamento de Segurança de Barragens
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, âmbito e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Artigo 3.º
Definições
Notas
Diploma, Declaração - Diário da República n.º 49/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-02-28 A retificação ao presente artigo, produz efeitos no prazo de seis meses, a contar da publicação (1-06-1990) do Decreto-Lei n.º 11/90.
Secção II
Organização do controlo de segurança
Artigo 4.º
Entidades envolvidas
Artigo 5.º
Autoridade
Artigo 6.º
Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Artigo 7.º
Serviço Nacional de Protecção Civil
Artigo 8.º
Comissão de Segurança de Barragens
Artigo 9.º
Dono da obra
Artigo 10.º
Comissões de inquérito
Capítulo II
Controlo de segurança
Secção I
Controlo de segurança na fase de projecto
Artigo 11.º
Aspectos gerais
Artigo 12.º
Constituição do projecto
Artigo 13.º
Dimensionamento da barragem e da sua fundação
Artigo 14.º
Dimensionamento dos órgãos de segurança e exploração
Artigo 15.º
Albufeira
Artigo 16.º
Outros dispositivos
Secção II
Plano de observação
Artigo 17.º
Aspectos gerais
Artigo 18.º
Constituição do plano de observação
Artigo 19.º
Revisão do plano de observação
Artigo 20.º
Adaptação do plano de observação
Secção III
Controlo de segurança na fase de construção
Artigo 21.º
Aspectos gerais
Artigo 22.º
Livro técnico da obra
Artigo 23.º
Controlo da segurança estrutural
Artigo 24.º
Inspecções
Artigo 25.º
Arquivo técnico da obra relativo à construção
Secção IV
Controlo de segurança durante o primeiro enchimento da albufeira
Artigo 26.º
Aspectos gerais
Artigo 27.º
Inspecção prévia
Artigo 28.º
Plano de primeiro enchimento
Artigo 29.º
Controlo da segurança estrutural
Artigo 30.º
Inspecção após o primeiro enchimento
Secção V
Controlo de segurança durante a fase de exploração
Artigo 31.º
Aspectos gerais
Artigo 32.º
Normas de segurança
Artigo 33.º
Controlo da segurança estrutural
Artigo 34.º
Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos da albufeira
Artigo 35.º
Controlo da segurança hidráulica, operacional e ambiental
Artigo 36.º
Inspecções
Artigo 37.º
Ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas
Artigo 38.º
Arquivo técnico da obra relativo à exploração
Secção VI
Controlo de segurança nos casos de abandono e demolição
Artigo 39.º
Aspectos gerais
Artigo 40.º
Projecto de abandono e demolição
Artigo 41.º
Execução dos trabalhos de demolição
Capítulo III
Medidas de protecção civil
Artigo 42.º
Aspectos gerais
Artigo 43.º
Acções de guerra ou sabotagem
Artigo 44.º
Plano de emergência
Artigo 45.º
Sistemas de aviso e alerta
Capítulo IV
Disposições complementares e transitórias
Artigo 46.º
Normas
Artigo 47.º
Aplicação às obras em construção
Artigo 48.º
Aplicação às barragens já construídas
Artigo 49.º
Revisão do Regulamento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.