Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 138/90

Obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor

Data da última alteração:
2023-03-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Indicação de preços
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Unidades de medida de referência
Artigo 4.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Artigo 5.º
Formas de indicação do preço
Artigo 6.º
Publicidade
Artigo 7.º
Venda em conjunto e por lotes
Artigo 8.º
Montras e vitrinas
Artigo 9.º
Regulamentação especial
Artigo 10.º
Indicação do preço dos serviços
Artigo 11.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 10/2023 - Diário da República n.º 45/2023, Série I de 2023-03-03, em vigor a partir de 2023-04-03
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 162/99 - Diário da República n.º 111/1999, Série I-A de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18
Artigo 12.º
Fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 162/99 - Diário da República n.º 111/1999, Série I-A de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 22.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 162/99 - Diário da República n.º 111/1999, Série I-A de 1999-05-13, em vigor a partir de 1999-05-18
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 15.º
Revogação
Artigo 16.º
Entrada em vigor
Anexo I
Géneros alimentícios pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º
Anexo II
Produtos não alimentares pré-embalados em quantidades preestabelecidas a que se refere o artigo 4.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.