Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 12/90

Transforma a Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos

Data da última alteração:
2021-03-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 309/94 - Diário da República n.º 293/1994, Série I-A de 1994-12-21 É extinta a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, SA.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 11.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Anexo
Capítulo I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Capítulo II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
- 1 - O capital social é de 4000000000$00.
Artigo 5.º
- 1 - As acções serão sempre nominativas.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção I
Assembleia geral
Artigo 10.º
- 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
Secção II
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Compete ao conselho consultivo:
Secção III
Conselho de administração
Artigo 17.º
- 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.
Artigo 18.º
Ao conselho de administração compete:
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Artigo 22.º
Artigo 23.º
- 1 - A sociedade obriga-se:
Artigo 24.º
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Capítulo IV
Informações especiais
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Capítulo V
Aplicações dos resultados
Artigo 31.º
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Capítulo VI
Dissolução e liquidação
Artigo 32.º
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Anexo II
PROJECTO DE ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA RNIP
Capítulo I
Firma, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Artigo 2.º
- 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...
Artigo 3.º
Capítulo II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
- 1 - O capital social é de ...
Artigo 5.º
- 1 - As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção I
Assembleia geral
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Secção II
Administração
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Ao conselho de administração compete especialmente:
Artigo 17.º
Artigo 18.º
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Artigo 19.º
- 1 - A sociedade obriga-se:
Artigo 20.º
- 1 - O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.
Artigo 21.º
Secção III
Conselho fiscal
Artigo 22.º
- 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo IV
Aplicações dos resultados
Artigo 25.º
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Capítulo V
Dissolução e liquidação
Artigo 26.º
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.