Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 12/90

Transforma a Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos

Data da última alteração:
2021-03-23
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 10.º, Decreto-Lei n.º 309/94 - Diário da República n.º 293/1994, Série I-A de 1994-12-21 É extinta a RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, SA.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Anexo
Capítulo I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Capítulo II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
- 1 - O capital social é de 4000000000$00.
Artigo 5.º
- 1 - As acções serão sempre nominativas.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção I
Assembleia geral
Artigo 10.º
- 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
- 1 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.
Secção II
Conselho consultivo
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Compete ao conselho consultivo:
Secção III
Conselho de administração
Artigo 17.º
- 1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro vogais.
Artigo 18.º
Ao conselho de administração compete:
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Artigo 21.º
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Artigo 22.º
Artigo 23.º
- 1 - A sociedade obriga-se:
Artigo 24.º
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º
Artigo 28.º
Capítulo IV
Informações especiais
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Capítulo V
Aplicações dos resultados
Artigo 31.º
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Capítulo VI
Dissolução e liquidação
Artigo 32.º
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Anexo II
PROJECTO DE ESTATUTOS DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS A CRIAR POR CISÃO DA RNIP
Capítulo I
Firma, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Artigo 2.º
- 1 - A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede social em ...
Artigo 3.º
Capítulo II
Capital social, acções e obrigações
Artigo 4.º
- 1 - O capital social é de ...
Artigo 5.º
- 1 - As acções representativas do capital inicial da sociedade serão nominativas.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Capítulo III
Órgãos sociais
Secção I
Assembleia geral
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Secção II
Administração
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Ao conselho de administração compete especialmente:
Artigo 17.º
Artigo 18.º
- 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
Artigo 19.º
- 1 - A sociedade obriga-se:
Artigo 20.º
- 1 - O conselho de administração deve reunir pelo menos uma vez em cada quinzena.
Artigo 21.º
Secção III
Conselho fiscal
Artigo 22.º
- 1 - O conselho fiscal é composto por três membros.
Artigo 23.º
Artigo 24.º
Capítulo IV
Aplicações dos resultados
Artigo 25.º
Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Capítulo V
Dissolução e liquidação
Artigo 26.º
- 1 - A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.