Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 294/90

Cria o Instituto Português do Sangue

Data da última alteração:
2011-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 23.º, Decreto-Lei n.º 124/2011 - Diário da República n.º 249/2011, Série I de 2011-12-29 O Instituto Português do Sangue, I. P. passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. Esta nova designação produz efeitos, nos termos do art. 26.º deste diploma com a entrada em vigor do respectivo diploma orgânico. Tal é operado pelo Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro - aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.- que entrou em vigor a 21 de fevereiro de 2016.
Capítulo I
Rede nacional de transfusão de sangue
Artigo 1.º
Definição
Artigo 2.º
Constituição
Capítulo II
Instituto Português do Sangue
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza
Artigo 4.º
Atribuições
Secção II
Órgãos e serviços do IPS
Subsecção I
Estrutura geral
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Serviços
Subsecção II
Órgãos e serviços centrais
Artigo 7.º
Director
Artigo 8.º
Composição do conselho consultivo do sangue
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo do sangue
Artigo 10.º
Conselho técnico
Artigo 11.º
Gabinete do Director
Artigo 12.º
Repartição Administrativa
Subsecção III
Órgãos e serviços regionais
Artigo 13.º
Centros regionais
Artigo 14.º
Competência dos directores dos centros regionais
Artigo 15.º
Conselhos consultivos regionais
Artigo 16.º
Serviços
Artigo 17.º
Serviço técnico
Artigo 18.º
Serviço de promoção de dádiva
Artigo 19.º
Secção administrativa
Secção III
Património e meios financeiros
Artigo 20.º
Gestão financeira
Artigo 21.º
Receitas e despesas
Artigo 22.º
Quadro
Artigo 23.º
Provimento
Capítulo III
Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores
Artigo 24.º
Associações de dadores
Artigo 25.º
Registo
Artigo 26.º
Direitos dos dadores
Artigo 27.º
Cartão nacional de dador de sangue
Artigo 28.º
Reconhecimento público
Artigo 29.º
Seguro do dador
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Extinção do Instituto Nacional de Sangue
Artigo 31.º
Integração de pessoal
Artigo 32.º
Regulamentação
Artigo 33.º
Norma revogatória
Anexo
Quadro de pessoal a que se refere n.º 1 do artigo 22.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.