Cria o Instituto Português do Sangue
Data da última alteração:
2011-12-29
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto Português do Sangue
TEXTO
Decreto-Lei n.º 294/90
de 21 de setembro
Cria o Instituto Português do Sangue
A Lei n.º 25/89, de 2 de Agosto, incumbiu o Estado de assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.
Cabe, assim, aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.
O sangue, uma vez colhido, é considerado uma dádiva à comunidade, mantendo-se em si mesmo gratuito, inclusive na sua utilização terapêutica.
Como garantia da proibição da comercialização do sangue, são previstas por aquela lei a pena de prisão até um ano e multa até 100 dias.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/89, cria-se o Instituto Português do Sangue, o qual assegura, a nível central, o apoio à definição das políticas, elabora os planos de acção e coordena toda a actividade do sector, quer pública, quer privada.
O Instituto Português do Sangue é um serviço personalizado do Estado, dotado de competência para orientar a actividade dos serviços de transfusão sanguínea dos hospitais e do Instituto Português de Oncologia, constituindo-se, deste modo, uma rede nacional assente em princípios de suficiência regional destinada a assegurar, em todo o País, os meios necessários à correcta utilização do sangue, desde a colheita à sua administração.
É a aplicação destes princípios, e a necessidade de reunir num único diploma a presente matéria, que exige a definição da competente estrutura organizacional e das responsabilidades inerentes a cada um dos órgãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 23.º, Decreto-Lei n.º 124/2011 - Diário da República n.º 249/2011, Série I de 2011-12-29 O Instituto Português do Sangue, I. P. passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. Esta nova designação produz efeitos, nos termos do art. 26.º deste diploma com a entrada em vigor do respectivo diploma orgânico. Tal é operado pelo Decreto-Lei 39/2012, de 16 de fevereiro - aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.- que entrou em vigor a 21 de fevereiro de 2016.
Capítulo I
Rede nacional de transfusão de sangue
Artigo 1.º
Definição
A rede nacional de transfusão de sangue é o conjunto de órgãos e serviços responsáveis pelas actividades relacionadas com a colheita, preparação, embalagem, conservação e fiscalização da qualidade e distribuição do sangue humano e derivados.
Artigo 2.º
Constituição
1 - A rede nacional de transfusão de sangue é constituída pelo Instituto Português do Sangue e pelos serviços de transfusão de sangue dos hospitais, do Instituto Português de Oncologia e das unidades de saúde do âmbito militar.
2 - Compete ao Instituto Português do Sangue orientar e coordenar a acção dos demais serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue, devendo emitir as instruções técnicas que para tal se mostrem convenientes.
Capítulo II
Instituto Português do Sangue
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Natureza
REVOGADO
Artigo 4.º
Atribuições
REVOGADO
Secção II
Órgãos e serviços do IPS
Subsecção I
Estrutura geral
Artigo 5.º
Órgãos
REVOGADO
Artigo 6.º
Serviços
REVOGADO
Subsecção II
Órgãos e serviços centrais
Artigo 7.º
Director
REVOGADO
Artigo 8.º
Composição do conselho consultivo do sangue
REVOGADO
Artigo 9.º
Competências do conselho consultivo do sangue
REVOGADO
Artigo 10.º
Conselho técnico
REVOGADO
Artigo 11.º
Gabinete do Director
REVOGADO
Artigo 12.º
Repartição Administrativa
REVOGADO
Subsecção III
Órgãos e serviços regionais
Artigo 13.º
Centros regionais
REVOGADO
Artigo 14.º
Competência dos directores dos centros regionais
REVOGADO
Artigo 15.º
Conselhos consultivos regionais
REVOGADO
Artigo 16.º
Serviços
REVOGADO
Artigo 17.º
Serviço técnico
REVOGADO
Artigo 18.º
Serviço de promoção de dádiva
REVOGADO
Artigo 19.º
Secção administrativa
REVOGADO
Secção III
Património e meios financeiros
Artigo 20.º
Gestão financeira
REVOGADO
Artigo 21.º
Receitas e despesas
REVOGADO
Secção IV
Pessoal
Artigo 22.º
Quadro
REVOGADO
Artigo 23.º
Provimento
REVOGADO
Capítulo III
Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores
Artigo 24.º
Associações de dadores
1 - Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dádiva de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.
2 - O IPS deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.
3 - As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dádiva de sangue.
Artigo 25.º
Registo
Os serviços integrantes da rede nacional de transfusão de sangue devem proceder ao registo, que manterão actualizado, dos dadores de sangue.
Artigo 26.º
Direitos dos dadores
1 - Aos dadores benévolos de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
2 - No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 - As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
4 - Os dadores de sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.º
Cartão nacional de dador de sangue
1 - À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a passar pelo serviço responsável pelo respectivo registo.
2 - O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 28.º
Reconhecimento público
1 - São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 -A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos:
a) A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b) A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c) A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 - O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 - O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 - Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 29.º
Seguro do dador
1 - É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
2 - O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Extinção do Instituto Nacional de Sangue
REVOGADO
Artigo 31.º
Integração de pessoal
REVOGADO
Artigo 32.º
Regulamentação
REVOGADO
Artigo 33.º
Norma revogatória
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha - Arlindo Gomes de Carvalho - António Fernando Gomes Couto dos Santos.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
