Alteração do diploma que regulamenta a actividade das caixas económicas
Data da última alteração:
1990-06-30
Revogado
Emitente:
Nota
O presente diploma encontra-se revogado, a partir de 10.10.2015, pelo Decreto-Lei n.º 190/2015 de 10 de setembro (por via da revogação expressa do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio)
Informação da publicação
SUMÁRIO
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regula a actividade das caixas económicas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 182/90
de 6 de junho
Altera o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regula a actividade das caixas económicas
O Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, determina, relativamente às caixas económicas sob a forma de sociedade anónima, que as respectivas acções sejam nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
O mesmo diploma estipula ainda que nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do respectivo capital social.
Estes normativos constituem sério obstáculo à recuperação de caixas económicas que sejam objecto de uma acção de saneamento. Na verdade, operações desta natureza podem aconselhar ou impor que, de uma parte, entidades com fins lucrativos sejam autorizadas a tomar participações em caixas económicas, em resultado, nomeadamente, da conversão dos seus créditos em capital, e, de outra parte, designadamente por efeito desta conversão, se possa verificar uma maior concentração do capital das instituições em apreço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Acções de caixas que são sociedades anónimas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, nas caixas económicas que existem sob a forma de sociedades anónimas, as respectivas acções serão nominativas e averbáveis apenas a pessoas singulares, a cooperativas e a quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo.
2 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, possuir participação superior a 5% do capital social, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, pode autorizar, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, que acções representativas do capital social de caixas económicas possam ser averbadas a favor de pessoas colectivas com fim lucrativo e que seja excedido o limite referido no número anterior.
4 - O capital social das caixas económicas referidas neste artigo, integralmente realizado, não pode ser inferior a 40000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
