Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 344/90

Bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar

Data da última alteração:
2004-03-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Objectivos
Artigo 3.º
Educação artística genérica
Artigo 4.º
Vias de educação artística
Artigo 5.º
Especificidades curriculares
Artigo 6.º
Alunos excepcionalmente dotados
Capítulo II
Organização
Secção I
Educação artística genérica
Artigo 7.º
Definição
Artigo 8.º
Estabelecimentos de educação ou ensino
Artigo 9.º
Currículos
Artigo 10.º
Docentes
Secção II
Educação artística vocacional
Artigo 11.º
Definição
Artigo 12.º
Estabelecimentos de ensino
Artigo 13.º
Currículos
Artigo 14.º
Docentes
Artigo 15.º
Regimes de ingresso e progressão
Artigo 16.º
Regime de transferência
Artigo 17.º
Diplomas
Secção III
Educação artística em modalidades especiais
Subsecção I
Educação especial
Artigo 20.º
Educação especial
Subsecção II
Ensino profissional
Artigo 21.º
Definição
Artigo 22.º
Estabelecimentos de ensino
Artigo 23.º
Regimes de ingresso e progressão
Artigo 24.º
Diplomas
Subsecção III
Ensino recorrente de adultos
Artigo 25.º
Estabelecimentos de ensino
Artigo 26.º
Regime de ingresso
Artigo 27.º
Diplomas
Subsecção IV
Ensino a distância
Artigo 28.º
Estabelecimentos de ensino
Artigo 29.º
Regime de ingresso
Artigo 30.º
Diplomas e graus
Secção IV
Educação artística extra-escolar
Artigo 31.º
Definição
Artigo 32.º
Estabelecimentos de ensino
Capítulo III
Estruturas
Secção I
Pessoal docente
Artigo 33.º
Formação de professores
Artigo 34.º
Regimes e estatutos especiais
Artigo 35.º
Quadros
Secção II
Das escolas
Artigo 36.º
Rede escolar
Artigo 37.º
Ensino integrado e regime articulado
Artigo 38.º
Outros protocolos e acordos
Capítulo IV
Incentivos à educação artística
Artigo 39.º
Infra-estruturas artísticas
Artigo 40.º
Apoios materiais e incentivos
Artigo 41.º
Apoio especial
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 42.º
Aplicação ao ensino particular e cooperativo
Artigo 43.º
Legislação subsequente
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.