O Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro, operou a transformação da Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
No citado diploma igualmente se estatui que a RNIP, S. A., se cindirá em várias empresas de transporte, metalo-mecânicas e industriais.
Tais passos são marcos fulcrais no caminho da privatização das empresas cinditárias.
Condição essencial para essa privatização, a par de adequada dimensão, integração no tecido regional que servirão e qualidade dos serviços a prestar, é, sem dúvida, a sua viabilidade económica e equilíbrio económico-financeiro.
Tal desiderato apenas se poderá alcançar se o passivo da ex-RN, E. P., se localizar preferencialmente na RNIP, S. A., enquanto holding, e não nas empresas cinditárias a criar.
Por seu turno, a própria viabilização de todo este processo passa necessariamente pelo equilíbrio económico-financeiro da empresa mãe.
Forma correcta e adequada de alcançar os objectivos propostos, assegurando não só a criação de empresas economicamente saudáveis como garantindo que na holding de capitais exclusivamente públicos se não irá enquistar uma situação económico-financeira deficiente, é a reversão para o holding da totalidade do produto de eventuais alienações das acções representativas do capital social das empresas cinditárias.
Com o presente diploma altera-se a actual forma de distribuição do produto das alienações, alterando-se, ainda, algumas das suas disposições, que, à luz da experiência entretanto colhida, careciam de reequacionamento e adequação.
Visa-se, assim, dotar a RNIP de meios mais amplos que possibilitem a sua gestão e a criação de empresas em termos verdadeiramente concorrenciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: