Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 368/91

Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Data da última alteração:
2015-09-03
Em vigor
Emitente:
Nota
A versão consolidada do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários deve ser consultada no anexo II da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que o republicou.
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 125/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03 A versão consolidada do presente diploma deve ser consultada no anexo II da Lei n.º 125/2015, de de 3 de setembro, que o republicou.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Anexo
Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 125/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03 A versão consolidada do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários deve ser consultada no anexo II da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que o republicou.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição, natureza e sede
Artigo 2.º
Objectivo
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Estrutura
Artigo 5.º
Insígnias
Artigo 6.º
Cooperação
Artigo 7.º
Representação da Ordem
Artigo 8.º
Recursos
Capítulo II
Membros da Ordem
Artigo 9.º
Espécies de membros
Artigo 10.º
Membros efectivos
Artigo 11.º
Membros extraordinários
Artigo 12.º
Inscrição
Artigo 13.º
Restrições ao direito de inscrição
Artigo 14.º
Demissão e exclusão da Ordem
Artigo 15.º
Suspensão da inscrição
Artigo 16.º
Direitos dos médicos veterinários
Capítulo III
Deontologia profissional
Artigo 17.º
Deveres em geral
Artigo 18.º
Deveres do médico veterinário para com a comunidade
Artigo 19.º
Deveres dos médicos veterinários para com a Ordem
Artigo 20.º
Deveres recíprocos dos médicos veterinários
Capítulo IV
Órgãos da Ordem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 21.º
Enumeração dos órgãos da Ordem
Artigo 22.º
Quem pode ser eleito para os órgãos da Ordem
Artigo 23.º
Prazo do mandato
Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
Artigo 25.º
Data das eleições
Artigo 26.º
Comissão eleitoral
Artigo 27.º
Assembleia eleitoral
Artigo 28.º
Voto
Artigo 29.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária de exercício de funções
Artigo 30.º
Efeitos das penas disciplinares
Artigo 31.º
Substituições
Secção II
Do congresso
Artigo 32.º
Composição e organização
Artigo 33.º
Competências
Artigo 34.º
Reuniões
Artigo 35.º
Funcionamento
Secção III
Da assembleia geral
Artigo 36.º
Composição
Artigo 37.º
Competência
Artigo 38.º
Mesa da assembleia geral
Artigo 39.º
Reuniões ordinárias
Artigo 40.º
Reuniões extraordinárias
Artigo 41.º
Convocatória
Artigo 42.º
Voto
Secção IV
Do conselho profissional e deontológico
Artigo 43.º
Composição
Artigo 44.º
Competências
Secção V
Do conselho directivo
Artigo 45.º
Composição
Artigo 46.º
Competência
Artigo 47.º
Reuniões
Secção VI
Do bastonário
Artigo 48.º
Definição
Artigo 49.º
Competências
Secção VII
Do conselho fiscal
Artigo 50.º
Composição
Artigo 51.º
Competências
Secção VIII
Das assembleias regionais
Artigo 52.º
Composição
Artigo 53.º
Competências
Artigo 54.º
Mesas das assembleias regionais
Artigo 55.º
Funcionamento
Secção IX
Dos conselhos regionais
Artigo 56.º
Composição
Artigo 57.º
Competência
Artigo 58.º
Reuniões
Capítulo V
Exercício da medicina veterinária
Artigo 59.º
Medicina veterinária
Artigo 60.º
Exercício profissional da medicina veterinária
Alterado pelo/a Artigo único do/a Lei n.º 117/97 - Diário da República n.º 255/1997, Série I-A de 1997-11-04, em vigor a partir de 1997-11-09
Artigo 61.º
Prestação de serviços por médicos veterinários legalmente estabelecidos em Estados comunitários
Artigo 62.º
Incompatibilidades
Artigo 63.º
Impedimentos
Artigo 64.º
Identificação
Capítulo VI
Responsabilidade disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Jurisdição disciplinar
Artigo 66.º
Infracção disciplinar
Artigo 67.º
Concorrência de responsabilidades
Artigo 68.º
Competência disciplinar
Artigo 69.º
Instauração do processo disciplinar
Artigo 70.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Artigo 71.º
Natureza secreta do processo
Secção II
Das penas
Artigo 72.º
Penas disciplinares
Artigo 73.º
Aplicação da pena
Secção III
Da instrução
Artigo 74.º
Instrução
Artigo 75.º
Termo da instrução
Secção IV
Da acusação e defesa
Artigo 76.º
Despacho de acusação e sua notificação
Artigo 77.º
Defesa
Artigo 78.º
Alegações
Secção V
Do julgamento
Artigo 79.º
Julgamento
Artigo 80.º
Notificação do acórdão
Secção VI
Do processo de inquérito
Artigo 81.º
Processo de inquérito
Artigo 82.º
Termo de instrução em processo de inquérito
Secção VII
Da revisão
Artigo 83.º
Condições de concessão de revisão
Artigo 84.º
Legitimidade
Artigo 85.º
Instrução
Artigo 86.º
Julgamento
Secção VIII
Da execução das decisões
Artigo 87.º
Competência
Artigo 88.º
Incumprimento das decisões disciplinares
Artigo 89.º
Início de cumprimento da pena de suspensão
Capítulo VII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 90.º
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
Artigo 91.º
Receitas das delegações regionais
Artigo 92.º
Isenções
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.