Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 190/91

Criação dos serviços de psicologia e orientação nos estabelecimentos de educação e ensino públicos

Data da última alteração:
2025-04-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Criação, natureza e atribuições dos serviços de psicologia e orientação
Artigo 1.º
Criação dos serviços
Artigo 2.º
Natureza
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Colaboração com outros serviços
Capítulo II
Competência, organização e funcionamento dos serviços
Artigo 5.º
Âmbito
Artigo 6.º
Competências
Artigo 7.º
Organização dos serviços
Artigo 8.º
Equipa técnica
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 54/2025 - Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10 A alteração ao presente artigo produz efeitos com o orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 9.º
Coordenação
Artigo 10.º
Funcionamento
Artigo 11.º
Local de funcionamento
Artigo 12.º
Formação e investigação
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Criação dos serviços
Artigo 14.º
Recrutamento e colocação de psicólogos
Notas
Artigo 7.º, Lei n.º 54/2025 - Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10 A alteração ao presente artigo produz efeitos com o orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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