O regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e a eventual comparticipação do Estado carecem, como o tem demonstrado a prática, de clarificação e de garantias de praticabilidade.
A presente iniciativa legislativa visa, nessa medida, responder às questões que, ao longo do período de vigência do actual regime, se vêm preocupantemente acumulando.
Para tal, parte-se do princípio de que é responsabilidade do Estado o policiamento das áreas exteriores aos recintos desportivos, havendo, pois, que traçar o regime aplicável ao interior dos recintos desportivos. É esse o escopo do presente diploma.
Depois, deve esclarecer-se que a requisição policial é voluntária, competindo aos organizadores do espectáculo desportivo e tendo lugar sempre que estes se não responsabilizarem pela manutenção da ordem. Este princípio de supletividade apenas é excepcionado nos casos de interdição dos recintos desportivos.
Estabelecem-se, de seguida, dois modelos de cobertura de encargos com o policiamento desportivo decorrentes do carácter distinto das competições neles incluídas. Os organizadores dos espectáculos englobados nos campeonatos nacionais de seniores assumirão plenamente os encargos correspondentes. Prevê-se, porém, transitoriamente e até ao final da presente época desportiva, por razões de carácter operacional, a manutenção do adicional de 7% sobre o preço do bilhete, que reverterá para os organizadores. O policiamento dos espectáculos que envolvem as selecções nacionais, os campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e os campeonatos distritais será comparticipado pelo Estado até ao limite do cúmulo do valor de 1,5% do resultado de exploração do totoloto com as receitas previstas no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto.
Finalmente, simplificam-se os regimes de atribuição e transferência das verbas destinadas à participação do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: