Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 252/92

Definição do estatuto e da competência dos governadores civis e aprovação do regime dos órgãos e serviços que deles dependem

Data da última alteração:
2011-11-30
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Do governador civil
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Missão
Artigo 3.º
Nomeação e exoneração
Capítulo II
Das competências
Artigo 4.º
Competências
Artigo 4.º-A
Competências como representante do Governo
Artigo 4.º-B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
Artigo 4.º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Artigo 4.º-D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
Artigo 4.º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
Artigo 4.º-F
Outras competências
Artigo 5.º
Vice-governador civil
Capítulo III
Dos actos praticados pelo governador civil
Artigo 6.º
Recursos
Artigo 7.º
Desobediência
Artigo 8.º
Urgência
Capítulo IV
Da secretaria
Artigo 9.º
Expediente
Artigo 10.º
Competência do secretário
Artigo 11.º
Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
Artigo 12.º
Regime jurídico do pessoal
Capítulo V
Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital
Artigo 13.º
Definição e composição
Artigo 14.º
Competências
Capítulo VI
Do gabinete de apoio pessoal
Artigo 15.º
Constituição e composição
Capítulo VII
Estatuto pessoal e remuneratório
Artigo 16.º
Direitos e incompatibilidades
Artigo 17.º
Remuneração
Artigo 18.º
Ajudas de custo e subsídios
Artigo 19.º
Contagem de tempo de serviço
Artigo 20.º
Segurança social
Artigo 21.º
Exercício do direito de opção
Artigo 22.º
Termos da bonificação do tempo de serviço
Capítulo VIII
Regime financeiro dos governos civis
Artigo 23.º
Regime de autonomia administrativa
Artigo 24.º
Regime de receitas e despesas
Artigo 25.º
Saldos anuais
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dispensa de visto
Artigo 27.º
Cessação das funções
Artigo 28.º
Administração dos cofres privativos
Artigo 29.º
Norma revogatória
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.