Definição do estatuto e da competência dos governadores civis e aprovação do regime dos órgãos e serviços que deles dependem
Data da última alteração:
2011-11-30
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem
TEXTO
Decreto-Lei n.º 252/92
de 19 de novembro
Define o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem
O artigo 291.º da Constituição estabelece que, enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, o governador civil se mantém como representante do Governo e como órgão encarregado do exercício da tutela na área do distrito.
Tem de reconhecer-se, porém, que o actual estatuto do governador civil não está claramente definido, havendo todas as vantagens em homogeneizar, tanto quanto possível, o conjunto variado e difuso de diplomas em que se traduz a moldura legal da sua actuação e das suas competências.
Simultaneamente, entende o Governo dever reforçar o papel de estímulo à cooperação exercida pelo governador civil relativamente aos serviços desconcentrados que se localizem no distrito. É por esta razão que se cria um órgão de carácter consultivo, cujas funções e composição são de natureza a permitir a consecução daquele objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Do governador civil
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Missão
REVOGADO
Artigo 3.º
Nomeação e exoneração
REVOGADO
Capítulo II
Das competências
Artigo 4.º
Competências
REVOGADO
Artigo 4.º-A
Competências como representante do Governo
REVOGADO
Artigo 4.º-B
Competências na aproximação entre o cidadão e a Administração
REVOGADO
Artigo 4.º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
REVOGADO
Artigo 4.º-D
Competências no exercício de funções de segurança e de polícia
REVOGADO
Artigo 4.º-E
Competências no âmbito da protecção e socorro
REVOGADO
Artigo 4.º-F
Outras competências
REVOGADO
Artigo 5.º
Vice-governador civil
REVOGADO
Capítulo III
Dos actos praticados pelo governador civil
Artigo 6.º
Recursos
REVOGADO
Artigo 7.º
Desobediência
REVOGADO
Artigo 8.º
Urgência
REVOGADO
Capítulo IV
Da secretaria
Artigo 9.º
Expediente
REVOGADO
Artigo 10.º
Competência do secretário
REVOGADO
Artigo 11.º
Estatuto e forma de provimento do secretário do governo civil
REVOGADO
Artigo 12.º
Regime jurídico do pessoal
REVOGADO
Capítulo V
Conselho coordenador da administração central de âmbito distrital
Artigo 13.º
Definição e composição
REVOGADO
Artigo 14.º
Competências
REVOGADO
Capítulo VI
Do gabinete de apoio pessoal
Artigo 15.º
Constituição e composição
REVOGADO
Capítulo VII
Estatuto pessoal e remuneratório
Artigo 16.º
Direitos e incompatibilidades
REVOGADO
Artigo 17.º
Remuneração
REVOGADO
Artigo 18.º
Ajudas de custo e subsídios
REVOGADO
Artigo 19.º
Contagem de tempo de serviço
REVOGADO
Artigo 20.º
Segurança social
REVOGADO
Artigo 21.º
Exercício do direito de opção
REVOGADO
Artigo 22.º
Termos da bonificação do tempo de serviço
REVOGADO
Capítulo VIII
Regime financeiro dos governos civis
Artigo 23.º
Regime de autonomia administrativa
REVOGADO
Artigo 24.º
Regime de receitas e despesas
REVOGADO
Artigo 25.º
Saldos anuais
REVOGADO
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dispensa de visto
REVOGADO
Artigo 27.º
Cessação das funções
REVOGADO
Artigo 28.º
Administração dos cofres privativos
REVOGADO
Artigo 29.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 30.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
