Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 191/92

Regulamentação da Lei sobre Objecção de Consciência

Data da última alteração:
2007-05-03
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
Artigo 2.º
Áreas de prestação do serviço cívico
Artigo 3.º
Entidades de prestação do serviço cívico
Artigo 4.º
Situações do serviço cívico
Artigo 5.º
Serviço cívico extraordinário
Artigo 6.º
Duração
Artigo 7.º
Processo individual
Artigo 8.º
Exame médico
Artigo 9.º
Regimes de adiamento, interrupção, dispensa e amparo de família
Artigo 10.º
Preferência pelo ano de colocação
Artigo 11.º
Colocação
Artigo 11.º-A
Efeitos da não colocação
Artigo 12.º
Selecção e formação
Artigo 13.º
Mudança de colocação
Artigo 14.º
Regime de prestação do serviço cívico
Artigo 15.º
Acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Estatuto remuneratório
Artigo 17.º
Direitos em matéria de segurança social
Artigo 18.º
Regalias sociais do objector de consciência
Artigo 19.º
Deveres do objector de consciência
Artigo 20.º
Competência e delegação de poderes
Artigo 21.º
Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Artigo 22.º
Remunerações dos membros da CNOC
Artigo 23.º
Apoio e financiamento
Artigo 24.º
Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
Artigo 25.º
Serviços desconcentrados
Artigo 26.º
Atribuições do GSCOC
Artigo 26.º-A
Âmbito e finalidade do registo de objectores de consciência
Artigo 26.º-B
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Artigo 26.º-C
Constituição e actualização da base de dados
Artigo 26.º-D
Acesso à informação pelo titular
Artigo 26.º-E
Acesso à informação por outras entidades
Artigo 26.º-F
Formas de acesso
Artigo 26.º-G
Informação certificada de objector de consciência
Artigo 26.º-H
Reprodução autenticada do registo informático
Artigo 26.º-I
Acesso directo ao ficheiro central informatizado
Artigo 26.º-J
Medidas de segurança
Artigo 26.º-L
Conservação dos dados
Artigo 27.º
Colaboração de outras entidades
Artigo 28.º
Salvaguarda de regulamentos
Artigo 28.º-A
Regulamentação específica
Artigo 29.º
Revogação
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.