1 - Decorrido o prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, a concessionária entregará à JAPC, sem qualquer encargo para o Estado, as obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechos e demais bens afectos à concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPC, nos termos do n.º 8 da base XVII.
3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços.
4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXV se revelar insuficiente para repor as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPC poderá retirar do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base X a importância necessária para o efeito.
5 - Transmitir-se-ão gratuitamente para a JAPC os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefícios da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.
6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPC, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, a quem serão aplicáveis as disposições legais em vigor para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.
7 - A JAPC reserva-se a faculdade de tomar, nos três últimos anos do prazo da concessão, as providências que tiver por convenientes para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.
8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a JAPC os prejuízos que eventualmente advenham para a concessionária.
9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 15 anos do prazo da concessão, a concessionária terá direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao seu valor, deduzindo-se 1/15 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.
10 - A fixação do valor das instalações a que se refere o número anterior, bem como as condições de cessão das obras em curso, serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto no n.º 1 da base XXVIII.