Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 129/93

Princípios da política de acção social no ensino superior

Data da última alteração:
1997-09-16
Em atualização
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Instituições do ensino superior particular e cooperativo
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
Artigo 4.º
Objectivos da acção social no ensino superior
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 113/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-17.
Artigo 5.º
Financiamento
Capítulo II
Estrutura do sistema
Artigo 6.º
Órgãos
Artigo 7.º
Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior
Artigo 8.º
Composição do Conselho Nacional
Artigo 9.º
Reuniões
Artigo 10.º
Conselho de Acção Social
Artigo 11.º
Competências do Conselho
Artigo 12.º
Serviços de acção social
Artigo 13.º
Órgãos
Artigo 14.º
Administrador para a acção social
Artigo 15.º
Competências do administrador para a acção social
Artigo 16.º
Conselho administrativo
Artigo 17.º
Racionalização de recursos
Capítulo III
Tipos de apoio concedidos no âmbito da acção social
Artigo 18.º
Bolsas de estudos, empréstimos e subsídios
Alterado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 113/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-17.
Artigo 19.º
Alimentação
Artigo 20.º
Alojamento
Artigo 21.º
Candidaturas
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Lei n.º 113/97 - Diário da República n.º 214/1997, Série I-A de 1997-09-16, em vigor a partir de 1997-09-17.
Artigo 22.º
Pagamento dos serviços
Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 23.º
Fiscalização
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Processo e coimas
Artigo 26.º
Privação de direito a benefícios sociais
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Despesas de funcionamento
Artigo 28.º
Serviços médico-sociais universitários
Artigo 29.º
Aplicação
Artigo 30.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.