Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 350/93

Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual

Data da última alteração:
2004-08-18
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Conceitos gerais
Artigo 3.º
Filme nacional
Capítulo II
Intervenção do Estado
Artigo 4.º
Atribuições
Artigo 5.º
Tarefas do Estado
Artigo 6.º
Apoio financeiro
Artigo 7.º
Instituto Português de Cinema e Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema
Capítulo III
Produção cinematográfica
Artigo 8.º
Produção cinematográfica
Artigo 9.º
Certificado de aptidão profissional
Artigo 10.º
Comunicação prévia do início da rodagem
Artigo 11.º
Protecção de pessoas e bens e do ambiente
Artigo 12.º
Apoio financeiro à produção
Artigo 13.º
Beneficiários do apoio à produção
Capítulo IV
Estabelecimentos técnicos
Artigo 14.º
Apoio
Artigo 15.º
Tiragem de cópias, pistagem do comentário e legendagem de filmes estrangeiros
Capítulo V
Distribuição
Artigo 16.º
Quotas de distribuição
Artigo 17.º
Apoio financeiro
Artigo 18.º
Relações com a exibição
Capítulo VI
Exibição
Artigo 19.º
Licença de distribuição
Artigo 20.º
Quotas de exibição
Artigo 21.º
Recintos de cinema
Artigo 22.º
Cooperação com as autarquias e outras entidades
Artigo 23.º
Auxílio à criação e modernização dos recintos de cinema
Artigo 24.º
Legendagem e dobragem
Capítulo VII
Relações entre o cinema, a televisão e o vídeo
Capítulo VIII
Filmes e videogramas publicitários
Artigo 26.º
Regime especial
Artigo 27.º
Normas de exibição
Capítulo IX
Registo público
Artigo 28.º
Registo público da obra cinematográfica ou audiovisual
Capítulo X
Depósito legal
Artigo 29.º
Âmbito
Artigo 30.º
Tipos de suporte
Artigo 31.º
Sujeito passivo
Artigo 32.º
Fiscalização
Capítulo XI
Promoção e divulgação
Artigo 33.º
Prémios
Artigo 34.º
Apoio à divulgação
Capítulo XII
Taxa de visionamento
Artigo 35.º
Taxa de visionamento
Capítulo XIII
Disposições de mera ordenação social
Artigo 36.º
Contra-ordenações
Capítulo XIV
Disposições diversas e transitórias
Artigo 37.º
Controlo das bilheteiras
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.