Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
Data da última alteração:
2019-07-23
Em vigor
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SUMÁRIO
Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
TEXTO
Decreto-Lei n.º 283/93
de 18 de agosto
Aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas
A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio, como estrutura associativa das universidades portuguesas, constitui passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.
No diploma de criação previa-se já que ao Conselho de Reitores coubesse o exercício de funções coordenadoras próprias da Direcção-Geral do Ensino Superior, possibilitando-se que emitisse deliberações normativas no âmbito de competências próprias dos reitores. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem vindo a contribuir para a definição da política para o ensino superior universitário.
Recentes alterações normativas e institucionais, nomeadamente a publicação da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, na qual se definiu o quadro jurídico da autonomia das instituições universitárias, tornam premente a actualização do modo de organização e funcionamento do Conselho de Reitores.
Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades e institutos universitários públicos sob tutela exclusiva do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, da Universidade Católica Portuguesa e o Comandante do Instituto Universitário Militar.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências do Conselho:
a) Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;
b) Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;
c) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;
d) Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;
e) Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;
f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
2 - O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do Conselho:
a) O plenário;
b) O presidente;
c) A comissão permanente.
Artigo 4.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.
2 - O plenário reúne-se:
a) Ordinariamente, de dois em dois meses;
b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.
4 - Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.
Artigo 5.º
Competências do plenário
Compete ao plenário:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho;
b) Aprovar o orçamento do Conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;
c) Fixar as contribuições dos membros efectivos;
d) Concertar orientações genéricas em matéria de competências comuns a todos os reitores;
e) Deliberar sobre os acordos a assinar pelo Conselho;
f) Aprovar as normas de funcionamento interno;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o seu presidente entenda submeter-lhe.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Propor o vice-presidente;
c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as deliberações desses órgãos;
d) Dirigir e orientar a actividade do Conselho.
2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especificamente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 8.º
Comissão permanente
1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.
2 - Compete à comissão permanente:
a) Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;
b) Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;
c) Exercer as competências delegadas pelo plenário.
Artigo 9.º
Secretariado
1 - O Conselho dispõe de um secretário, designado pelo presidente, de entre funcionário da carreira técnica superior.
2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.
Artigo 10.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Conselho:
a) O valor das quotas anuais dos seus membros;
b) As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado.
2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.
Artigo 11.º
Disposições finais
É revogado o Decreto-Lei n.º 107/79, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
