Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 329/93

Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social

Data da última alteração:
2007-05-10
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 113.º, Decreto-Lei n.º 187/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10 Revoga o presente diploma, sem prejuízo do seguinte: a) Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do presente decreto-lei; b) Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 36.º do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Capítulo I
Princípios fundamentais
Secção I
Natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º
Protecção na invalidez e na velhice
Artigo 2.º
Eventualidade invalidez
Artigo 3.º
Eventualidade velhice
Artigo 4.º
Modalidades das prestações
Artigo 5.º
Objectivos das prestações
Artigo 6.º
Acções de readaptação e reabilitação profissional
Secção II
Titularidade das prestações
Artigo 7.º
Disposição geral
Artigo 8.º
Não reconhecimento do direito à pensão de invalidez
Secção III
Regime da responsabilidade civil de terceiro
Artigo 9.º
Responsabilidade civil de terceiro
Artigo 10.º
Direito ao reembolso das prestações pagas
Artigo 11.º
Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis
Artigo 12.º
Celebração de acordos
Artigo 13.º
Regime aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
Secção I
Condições gerais de atribuição das pensões
Artigo 14.º
Prazo de garantia
Artigo 15.º
Densidade contributiva
Secção II
Condições de atribuição das pensões de invalidez
Artigo 16.º
Prazo de garantia
Artigo 17.º
Situação de invalidez
Artigo 18.º
Profissões a que se reporta a invalidez
Artigo 19.º
Caracterização da invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros sistemas
Secção III
Condições de atribuição das pensões de velhice
Artigo 20.º
Princípio geral
Artigo 21.º
Prazo de garantia
Artigo 22.º
Idade da pensão por velhice
Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 38.º-A do presente diploma, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Artigo 24.º
Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais
Artigo 26.º
Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 38.º-A do presente diploma, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Secção IV
Condições de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 27.º
Situação de dependência
Artigo 28.º
Caracterização da situação de dependência
Artigo 29.º
Assistência permanente por terceira pessoa
Artigo 30.º
Assistência prestada em estabelecimento
Capítulo III
Determinação do montante das prestações
Secção I
Montante das pensões
Subsecção I
Montante da pensão estatutária
Artigo 31.º
Cálculo da pensão estatutária
Artigo 32.º
Taxa de formação da pensão
Artigo 33.º
Remuneração de referência
Artigo 34.º
Revalorização da base de cálculo
Artigo 35.º
Termos da revalorização
Artigo 36.º
Contagem especial de tempo de serviço militar obrigatório
Artigo 37.º
Contagens de tempo particulares
Artigo 38.º
Contagens especiais de períodos de actividade
Artigo 38.º-A
Montante da pensão antecipada por velhice
Notas
Artigo 104.º, Decreto-Lei n.º 187/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10 A revogação operada pelo decreto-Lei n.º 187/2007, de 3 de agosto, não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, previsto no n.º 4.º a) do presente artigo.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência das normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Artigo 38.º-B
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
Artigo 39.º
Pensão proporcional
Subsecção II
Montante da pensão regulamentar
Artigo 40.º
Pensão regulamentar
Artigo 41.º
Montantes adicionais das pensões
Artigo 42.º
Acréscimos por exercício de actividade
Subsecção III
Montante mínimo garantido aos pensionistas
Artigo 43.º
Garantia do valor mínimo
Artigo 44.º
Atribuição do complemento social
Artigo 45.º
Natureza do complemento social
Secção II
Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 46.º
Fixação do montante do subsídio
Artigo 47.º
Montantes adicionais do subsídio
Secção III
Actualização das prestações
Artigo 48.º
Periodicidade e critérios de actualização
Artigo 49.º
Termos da actualização das pensões regulamentares
Capítulo IV
Início e duração das prestações
Artigo 50.º
Início da pensão de invalidez
Artigo 51.º
Início da pensão de velhice
Artigo 52.º
Início do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 53.º
Convolação das pensões de invalidez em pensões de velhice
Artigo 54.º
Cessação das prestações
Capítulo V
Acumulação e coordenação das prestações
Secção I
Acumulação de pensões com pensões
Artigo 55.º
Princípio geral de acumulação
Artigo 56.º
Acumulação com pensões de regimes facultativos
Secção II
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Artigo 57.º
Princípio da acumulação
Artigo 58.º
Limites da acumulação
Artigo 59.º
Redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação
Artigo 60.º
Acumulação de pensão de velhice com rendimentos de trabalho
Secção III
Acumulação do subsídio por assistência de terceira pessoa com prestação análoga
Artigo 61.º
Princípio geral
Secção IV
Coordenação das pensões do regime geral e da função pública
Artigo 62.º
Pensão unificada
Artigo 63.º
Regime jurídico da pensão unificada
Capítulo VI
Verificação das incapacidades permanentes
Artigo 64.º
Verificação das incapacidades permanentes e da dependência
Artigo 65.º
Avaliação da incapacidade permanente
Artigo 66.º
Revisão da invalidez
Capítulo VII
Atribuição de pensões provisórias
Secção I
Condições de atribuição das pensões provisórias
Artigo 67.º
Pensões provisórias
Artigo 68.º
Atribuição da pensão provisória de invalidez
Artigo 69.º
Não atribuição de pensão provisória de invalidez
Artigo 70.º
Atribuição da pensão provisória de velhice
Secção II
Duração das pensões provisórias
Artigo 71.º
Início da pensão provisória de invalidez
Artigo 72.º
Cessação das pensões provisórias
Artigo 73.º
Acerto de valores
Capítulo VIII
Processamento e administração
Secção I
Instituições competentes
Artigo 74.º
Gestão das prestações
Artigo 75.º
Competências do Centro Nacional de Pensões
Artigo 76.º
Competência dos centros regionais de segurança social
Secção II
Organização dos processos
Subsecção I
Requerimento
Artigo 77.º
Requerimento das prestações
Artigo 78.º
Apresentação do requerimento
Subsecção II
Declarações e meios de prova
Artigo 79.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez
Artigo 80.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez
Artigo 81.º
Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
Artigo 82.º
Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e velhice
Artigo 83.º
Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro
Artigo 84.º
Declaração de situações determinantes da cessação do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 85.º
Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
Artigo 86.º
Prazo geral das declarações
Artigo 87.º
Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e velhice
Artigo 88.º
Meios de prova para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 89.º
Prova de vida
Artigo 90.º
Efeitos da inobservância das obrigações legais
Artigo 91.º
Contra-ordenações
Secção III
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 92.º
Forma expressa
Artigo 93.º
Comunicação da atribuição das prestações
Artigo 94.º
Comunicação da não atribuição das prestações
Artigo 95.º
Pagamento das prestações
Artigo 96.º
Prazo de prescrição
Capítulo IX
Disposições transitórias e finais
Secção I
Disposições transitórias
Artigo 97.º
Produção de efeitos
Artigo 98.º
Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
Artigo 99.º
Direitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
Artigo 100.º
Complemento por cônjuge a cargo
Artigo 101.º
Prazos de garantia
Artigo 102.º
Taxa anual de formação de pensão
Artigo 103.º
Idade para acesso à pensão de velhice
Artigo 104.º
Montante mínimo de pensão
Artigo 105.º
Manutenção de esquemas particulares
Artigo 106.º
Índices de revalorização da base de cálculo
Secção II
Disposições finais
Artigo 107.º
Legislação substituída
Artigo 108.º
Remissão
Artigo 109.º
Regulamentação
Artigo 110.º
Conversão do suplemento a grande inválido
Artigo 111.º
Apuramento anual da gestão financeira das pensões
Artigo 112.º
Início de vigência
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.