Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
Data da última alteração:
2007-05-10
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
TEXTO
Decreto-Lei n.º 329/93
de 25 de setembro
Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
1 - As profundas mudanças que nos aspectos sociais, demográficos e económicos se têm feito sentir nos últimos anos apresentam múltiplas e pesadas interdependências com os sistemas de segurança social, condicionando, primordialmente, as alternativas possíveis em matéria de reconhecimento do direito a pensões.
Com efeito, os problemas e desafios que se colocam decorrem de factores que, em Portugal, à semelhança dos demais países europeus, se enquadram no progressivo envelhecimento da população, quer por força do decréscimo da taxa de natalidade, quer pelo crescimento dos níveis de esperança de vida.
O efeito mais consolidado deste envelhecimento na segurança social é o da elevada percentagem de pensionistas em relação ao total de beneficiários activos, além do mais pelos custos acrescidos que provoca e pela incerteza de recursos financeiros a que dá lugar.
Importa, assim, acompanhar os efeitos da evolução verificada nos domínios económico, social e familiar, à luz do binómio respeitante ao reconhecimento do direito às pensões e às respectivas fontes do seu financiamento.
Neste quadro de referências entronca a matéria particular da necessidade de protecção das situações de incapacidade permanente, atentos os objectivos a prosseguir de prevenção de situações de dependência, em maior ou menor escala, que exigem do sistema um esforço de solidariedade que compense a eventual exclusão de pessoas com deficiência.
2 - Acresce que as bases gerais do regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice, tanto dos trabalhadores por conta de outrem, como dos trabalhadores independentes, têm ainda, em grande parte, como suporte normativo princípios consagrados em legislação dos anos 60, pese, embora, os significativos aperfeiçoamentos e as modificações que foram introduzidas naquele ordenamento normativo, até por força da aprovação da nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto).
Tais factos determinaram, necessariamente, uma acentuada dispersão e proliferação legislativas, nem sempre coerente no seu todo, circunstâncias a todos os títulos desaconselháveis para a correcta definição dos direitos sociais dos cidadãos neste domínio.
Estas insuficiências do aparelho legislativo, confirmadas pela longa experiência da sua aplicação, aconselham a criação de instrumentos de reforço da dimensão económica e social, de desenvolvimento da eficácia das prestações e da eliminação de injustiças sociais, objectivos que o Governo se impõe valorizar cada vez mais e que estão expressamente consagrados nas Grandes Opções do Plano para 1993.
3 - A reforma do regime de pensões do sistema de segurança social, em especial no que respeita às pensões de velhice, impõe-se ainda pelas incongruências e pelos anacronismos que caracterizam o seu actual método de cálculo, que está na origem de distorções e injustiças relativas.
Bastará referir o peso excessivo que apresentam as pensões calculadas com base em carreiras contributivas muito curtas, o que origina um número exagerado de prestações cujo montante não ultrapassa o valor estabelecido como mínimo de pensão.
A inexistência de revalorização das remunerações tomadas em consideração não chega a ser compensada pela considerável abertura do sistema, quando comparado com os de outros países, no que se refere às taxas de formação das pensões.
Outros aspectos há que evidenciam o grau de vulnerabilidade do sistema. É o caso, na sequência da generalização dos subsídios de Natal e de férias aos pensionistas, do pagamento de 14 prestações anuais de pensão, calculadas com base em 12 fracções anuais de salários, para os quais concorrem, no entanto, 14 prestações remuneratórias. É ainda o caso da extrema facilidade com que, em termos de carreira contributiva, se podem preencher prazos de garantia ou contabilizar anos para o cômputo de pensão.
Pode resumir-se, numa palavra, indiscutivelmente preocupante, a situação do sistema de pensões do regime geral de segurança social: assentando o seu financiamento exclusivamente nas receitas das contribuições sobre salários, o seu ordenamento jurídico tem, afinal, de certo modo, penalizado os beneficiários que mais contribuem ou que descontam durante mais tempo.
Compreende-se, assim, que sejam numerosas e significativas as modificações que integram este diploma, na perspectiva de uma ampla reforma do regime de pensões de velhice e de invalidez.
4 - É o que acontece com a medida da uniformização da idade de pensão de velhice aos 65 anos, tendo em vista o estabelecimento, neste domínio, da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Fixa-se, porém, um período transitório de seis anos para a introdução gradual da medida, mediante o aumento, em cada ano, de seis meses no limite da idade de reforma.
De entre as circunstâncias tidas em conta na adopção desta medida salienta-se a situação demográfica do País, caracterizada por acentuado envelhecimento da população e pela maior esperança de vida das mulhetes, bem como a frequente existência de carreiras mais curtas em relação às mulheres, o que aconselha, no seu próprio interesse, o alargamento do período etário a considerar.
5 - Define-se de modo mais preciso e adequado o quadro jurídico em que se inserem as condições técnicas e financeiras em que devem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, em atenção à natureza das actividades exercidas.
Neste sentido, estabelece-se a necessidade de distinguir entre profissões desgastantes e profissões cujo exercício pressupõe qualidades físicas próprias de determinadas faixas etárias, consagra-se a impossibilidade de a antecipação ultrapassar a idade limite de 60 anos, sem prejuízo das situações mais favoráveis actualmente existentes, e prevê-se ainda a necessidade de financiamento específico, mediante contribuições adicionais ou transferências financeiras adequadas.
6 - O prazo de garantia, ou seja, o período contributivo mínimo para acesso às pensões de velhice, passa dos actuais 120 meses para 15 anos.
Trata-se de uma medida que visa, antes de mais, estimular o desenvolvimento e o reforço da carreira contributiva dos beneficiários, em coerência com a natureza daquelas prestações e os interesses objectivos dos beneficiários, cuja protecção é tanto maior quanto mais amplo for o tempo de descontos.
Com isto não fica prejudicada a protecção nos casos em que os trabalhadores, por motivo de incapacidade ou deficiência adquirida, são forçados a abandonar precocemente o mercado de trabalho, já que se mantém inalterado o prazo de garantia necessário para a atribuição de pensões por motivo de invalidez, bem como a articulação desta com as situações de doença prolongada.
Por último, é ainda de referir que esta medida se articula com o facto, adiante referido, de passar a ser considerado o período de 15 anos para a escolha dos anos a tomar em consideração na determinação da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da pensão.
7 - Procede-se, como medida de grande amplitude, à reformulação do método de cálculo das pensões, o qual é constituído por cinco medidas, naturalmente interligadas.
Em primeiro lugar, em cumprimento do preceituado no artigo 27.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, estabelece-se, como medida de grande alcance, a revalorização das remunerações consideradas na determinação da remuneração média que constitui a base de cálculo das pensões, de modo a conferir-lhes um valor actualizado, com referência à data do cálculo de pensão.
Em segundo lugar, prevê-se que seja tomado em consideração um maior período de carreira contributiva (10 melhores anos dos últimos 15), com vista a que a remuneração de referência exprima de forma mais ajustada o último período de actividade profissional. Deste modo, será possível diluir as alterações conjunturais de desvios acentuados das remunerações, evitando, quer prejuízos para os beneficiários, em função da sua carreira laboral, quer para as instituições, neste caso em consequência de certas práticas na declaração dos salários de referência.
Em terceiro lugar, regressa-se à fixação da taxa de formação da pensão em 2% por ano civil, com manutenção da taxa mínima de 30% e da taxa máxima de 80%. Esta última, em conjugação com a revalorização das remunerações, é susceptível de contribuir para uma efectiva melhoria do montante das pensões dos beneficiários com maior carreira contributiva.
Em quarto lugar, considerou-se indispensável o estabelecimento de uma densidade contributiva anual mínima de 120 dias de registo de remunerações por cada ano ou grupo de anos, tendo em vista cercear procedimentos menos correctos na fácil formação da taxa da pensão. Porém, esta medida não põe em causa a protecção das actividades irregulares ou sazonais, na medida em que os anos com menor número de dias são conglobados para perfazer a densidade mínima estabelecida.
Em quinto lugar, consagra-se a previsão de que a remuneração de referência do cálculo da pensão mensal deve exprimir a média aritmética das remunerações de 14 meses, de modo a traduzir o efectivo ganho salarial dos interessados. De qualquer modo, a remuneração de referência apurada serve sempre de base ao cálculo de uma pensão a pagar em 14 mensalidades.
8 - Traz também a marca de uma reforma de fundo a medida que considera como prestação não contributiva, chamada «complemento social», o valor atribuído aos pensionistas que, completando, quando for caso disso, a pensão calculada com base nas remunerações revalorizadas e na carreira contributiva, permite garantir a concessão de um determinado valor mínimo.
Trata-se de tornar transparente e, ao mesmo tempo, coerente todo o esquema das pensões do regime geral, distinguindo a prestação que é devida à carreira contributiva dos pensionistas e o montante que, de modo gratuito, advém da aplicação do princípio da solidariedade baseado numa certa consideração de rendimento mínimo.
Não se trata propriamente de atribuir uma «pensão mínima», como vulgarmente é referido, mas de assegurar que, em complemento da pensão resultante da fórmula de cálculo e, portanto, do esforço contributivo realizado, o pensionista receba uma prestação complementar que garanta um certo mínimo, a estabelecer legalmente.
No entanto, dado que o complemento de pensão é qualificado como prestação do regime não contributivo, estabelece-se, ao mesmo tempo, como exigência de equidade e por motivo de coerência, que o seu valor não pode ser superior ao que se encontrar estabelecido para a pensão social daquele regime.
9 - Não esqueceu o legislador os aspectos que entroncam no aperfeiçoamento do conceito e da natureza da incapacidade permanente, com vista a ultrapassar as dificuldades, também correntes noutros países, de a protecção estabelecida traduzir a correspondência entre a limitação funcional ocorrida e a respectiva incapacidade de ganho.
Deste modo, será possível articular melhor as situações de titularidade de pensões de invalidez e de exercício de actividade profissional, na base do aproveitamento das capacidades remanescentes dos interessados.
Para o efeito, preconiza-se a fixação do critério de perda ou redução da capacidade de ganho na peritagem médico-social a realizar.
10 - Definem-se também no diploma novos critérios relativos ao reembolso das prestações pagas pela segurança social em caso de responsabilização superveniente de terceiro pelo acto ou facto que deu causa à incapacidade.
Neste sentido, caracterizam-se com precisão as situações em que é reconhecido o direito à pensão de invalidez no caso de a incapacidade resultar de acto de terceiro, define-se o limite da responsabilidade de terceiro e estabelecem-se medidas destinadas a impedir que dos acordos indemnizatórios entre o terceiro responsável e o beneficiário possam resultar prejuízos para a segurança social.
11 - Importa, por último, assinalar as medidas consagradas quanto à possibilidade de cumulação, embora com certos condicionalismos, das pensões com outras pensões e das pensões de invalidez com rendimentos resultantes do exercício de actividade profissional.
A adopção de tais princípios impôs, contudo, que fosse estabelecido um conjunto de novos procedimentos, designadamente declarações dos beneficiários e das instituições de segurança social, tendo em vista impedir a concessão indevida de prestações e assim evitando ou minimizando as situações de reembolso. Trata-se, no fundo, de melhorar a transparência e a mútua colaboração, indispensáveis ao relacionamento entre os cidadãos e o sistema de segurança social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 113.º, Decreto-Lei n.º 187/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10 Revoga o presente diploma, sem prejuízo do seguinte:
a) Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do presente decreto-lei;
b) Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 36.º do decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de maio.
Capítulo I
Princípios fundamentais
Secção I
Natureza e objectivos das prestações
Artigo 1.º
Protecção na invalidez e na velhice
REVOGADO
Artigo 2.º
Eventualidade invalidez
REVOGADO
Artigo 3.º
Eventualidade velhice
REVOGADO
Artigo 4.º
Modalidades das prestações
REVOGADO
Artigo 5.º
Objectivos das prestações
REVOGADO
Artigo 6.º
Acções de readaptação e reabilitação profissional
REVOGADO
Secção II
Titularidade das prestações
Artigo 7.º
Disposição geral
REVOGADO
Artigo 8.º
Não reconhecimento do direito à pensão de invalidez
REVOGADO
Secção III
Regime da responsabilidade civil de terceiro
Artigo 9.º
Responsabilidade civil de terceiro
REVOGADO
Artigo 10.º
Direito ao reembolso das prestações pagas
REVOGADO
Artigo 11.º
Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis
REVOGADO
Artigo 12.º
Celebração de acordos
REVOGADO
Artigo 13.º
Regime aplicável ao subsídio por assistência de terceira pessoa
REVOGADO
Capítulo II
Condições de atribuição das prestações
Secção I
Condições gerais de atribuição das pensões
Artigo 14.º
Prazo de garantia
REVOGADO
Artigo 15.º
Densidade contributiva
REVOGADO
Secção II
Condições de atribuição das pensões de invalidez
Artigo 16.º
Prazo de garantia
REVOGADO
Artigo 17.º
Situação de invalidez
REVOGADO
Artigo 18.º
Profissões a que se reporta a invalidez
REVOGADO
Artigo 19.º
Caracterização da invalidez em caso de vinculação sucessiva a outros sistemas
REVOGADO
Secção III
Condições de atribuição das pensões de velhice
Artigo 20.º
Princípio geral
REVOGADO
Artigo 21.º
Prazo de garantia
REVOGADO
Artigo 22.º
Idade da pensão por velhice
REVOGADO
Artigo 23.º
Flexibilização da idade de pensão por velhice
REVOGADO
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 38.º-A do presente diploma, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Artigo 24.º
Antecipação da idade de pensão por velhice por motivo da natureza da actividade exercida
REVOGADO
Artigo 25.º
Limite etário da antecipação da idade de pensão por velhice por razões conjunturais
REVOGADO
Artigo 26.º
Suporte financeiro da antecipação da idade da pensão por velhice
REVOGADO
Notas
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência da norma constante do n.º 2 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 38.º-A do presente diploma, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Secção IV
Condições de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 27.º
Situação de dependência
REVOGADO
Artigo 28.º
Caracterização da situação de dependência
REVOGADO
Artigo 29.º
Assistência permanente por terceira pessoa
REVOGADO
Artigo 30.º
Assistência prestada em estabelecimento
REVOGADO
Capítulo III
Determinação do montante das prestações
Secção I
Montante das pensões
Subsecção I
Montante da pensão estatutária
Artigo 31.º
Cálculo da pensão estatutária
REVOGADO
Artigo 32.º
Taxa de formação da pensão
REVOGADO
Artigo 33.º
Remuneração de referência
REVOGADO
Artigo 34.º
Revalorização da base de cálculo
REVOGADO
Artigo 35.º
Termos da revalorização
REVOGADO
Artigo 36.º
Contagem especial de tempo de serviço militar obrigatório
REVOGADO
Artigo 37.º
Contagens de tempo particulares
REVOGADO
Artigo 38.º
Contagens especiais de períodos de actividade
REVOGADO
Artigo 38.º-A
Montante da pensão antecipada por velhice
REVOGADO
Notas
Artigo 104.º, Decreto-Lei n.º 187/2007 - Diário da República n.º 90/2007, Série I de 2007-05-10 A revogação operada pelo decreto-Lei n.º 187/2007, de 3 de agosto, não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, previsto no n.º 4.º a) do presente artigo.
Artigo 1.º, Decreto-Lei n.º 125/2005 - Diário da República n.º 148/2005, Série I-A de 2005-08-03 suspende a vigência das normas constantes dos n.ºs 1 a 4 do presente artigo. Esta suspensão não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
Artigo 38.º-B
Montante da pensão de velhice com aplicação de bonificação
REVOGADO
Artigo 39.º
Pensão proporcional
REVOGADO
Subsecção II
Montante da pensão regulamentar
Artigo 40.º
Pensão regulamentar
REVOGADO
Artigo 41.º
Montantes adicionais das pensões
REVOGADO
Artigo 42.º
Acréscimos por exercício de actividade
REVOGADO
Subsecção III
Montante mínimo garantido aos pensionistas
Artigo 43.º
Garantia do valor mínimo
REVOGADO
Artigo 44.º
Atribuição do complemento social
REVOGADO
Artigo 45.º
Natureza do complemento social
REVOGADO
Secção II
Montante do subsídio por assistência de terceira pessoa
Artigo 46.º
Fixação do montante do subsídio
REVOGADO
Artigo 47.º
Montantes adicionais do subsídio
REVOGADO
Secção III
Actualização das prestações
Artigo 48.º
Periodicidade e critérios de actualização
REVOGADO
Artigo 49.º
Termos da actualização das pensões regulamentares
REVOGADO
Capítulo IV
Início e duração das prestações
Artigo 50.º
Início da pensão de invalidez
REVOGADO
Artigo 51.º
Início da pensão de velhice
REVOGADO
Artigo 52.º
Início do subsídio por assistência de terceira pessoa
REVOGADO
Artigo 53.º
Convolação das pensões de invalidez em pensões de velhice
REVOGADO
Artigo 54.º
Cessação das prestações
REVOGADO
Capítulo V
Acumulação e coordenação das prestações
Secção I
Acumulação de pensões com pensões
Artigo 55.º
Princípio geral de acumulação
REVOGADO
Artigo 56.º
Acumulação com pensões de regimes facultativos
REVOGADO
Secção II
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
Artigo 57.º
Princípio da acumulação
REVOGADO
Artigo 58.º
Limites da acumulação
REVOGADO
Artigo 59.º
Redução da pensão de invalidez por efeito da acumulação
REVOGADO
Artigo 60.º
Acumulação de pensão de velhice com rendimentos de trabalho
REVOGADO
Secção III
Acumulação do subsídio por assistência de terceira pessoa com prestação análoga
Artigo 61.º
Princípio geral
REVOGADO
Secção IV
Coordenação das pensões do regime geral e da função pública
Artigo 62.º
Pensão unificada
REVOGADO
Artigo 63.º
Regime jurídico da pensão unificada
REVOGADO
Capítulo VI
Verificação das incapacidades permanentes
Artigo 64.º
Verificação das incapacidades permanentes e da dependência
REVOGADO
Artigo 65.º
Avaliação da incapacidade permanente
REVOGADO
Artigo 66.º
Revisão da invalidez
REVOGADO
Capítulo VII
Atribuição de pensões provisórias
Secção I
Condições de atribuição das pensões provisórias
Artigo 67.º
Pensões provisórias
REVOGADO
Artigo 68.º
Atribuição da pensão provisória de invalidez
REVOGADO
Artigo 69.º
Não atribuição de pensão provisória de invalidez
REVOGADO
Artigo 70.º
Atribuição da pensão provisória de velhice
REVOGADO
Secção II
Duração das pensões provisórias
Artigo 71.º
Início da pensão provisória de invalidez
REVOGADO
Artigo 72.º
Cessação das pensões provisórias
REVOGADO
Artigo 73.º
Acerto de valores
REVOGADO
Capítulo VIII
Processamento e administração
Secção I
Instituições competentes
Artigo 74.º
Gestão das prestações
REVOGADO
Artigo 75.º
Competências do Centro Nacional de Pensões
REVOGADO
Artigo 76.º
Competência dos centros regionais de segurança social
REVOGADO
Secção II
Organização dos processos
Subsecção I
Requerimento
Artigo 77.º
Requerimento das prestações
REVOGADO
Artigo 78.º
Apresentação do requerimento
REVOGADO
Subsecção II
Declarações e meios de prova
Artigo 79.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez
REVOGADO
Artigo 80.º
Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez
REVOGADO
Artigo 81.º
Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice
REVOGADO
Artigo 82.º
Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e velhice
REVOGADO
Artigo 83.º
Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro
REVOGADO
Artigo 84.º
Declaração de situações determinantes da cessação do subsídio por assistência de terceira pessoa
REVOGADO
Artigo 85.º
Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
REVOGADO
Artigo 86.º
Prazo geral das declarações
REVOGADO
Artigo 87.º
Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e velhice
REVOGADO
Artigo 88.º
Meios de prova para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa
REVOGADO
Artigo 89.º
Prova de vida
REVOGADO
Artigo 90.º
Efeitos da inobservância das obrigações legais
REVOGADO
Artigo 91.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Secção III
Atribuição e pagamento das prestações
Artigo 92.º
Forma expressa
REVOGADO
Artigo 93.º
Comunicação da atribuição das prestações
REVOGADO
Artigo 94.º
Comunicação da não atribuição das prestações
REVOGADO
Artigo 95.º
Pagamento das prestações
REVOGADO
Artigo 96.º
Prazo de prescrição
REVOGADO
Capítulo IX
Disposições transitórias e finais
Secção I
Disposições transitórias
Artigo 97.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Artigo 98.º
Requerimentos de pensões com efeitos diferidos
REVOGADO
Artigo 99.º
Direitos adquiridos nas situações de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho
REVOGADO
Artigo 100.º
Complemento por cônjuge a cargo
REVOGADO
Artigo 101.º
Prazos de garantia
REVOGADO
Artigo 102.º
Taxa anual de formação de pensão
REVOGADO
Artigo 103.º
Idade para acesso à pensão de velhice
REVOGADO
Artigo 104.º
Montante mínimo de pensão
REVOGADO
Artigo 105.º
Manutenção de esquemas particulares
REVOGADO
Artigo 106.º
Índices de revalorização da base de cálculo
REVOGADO
Secção II
Disposições finais
Artigo 107.º
Legislação substituída
REVOGADO
Artigo 108.º
Remissão
REVOGADO
Artigo 109.º
Regulamentação
REVOGADO
Artigo 110.º
Conversão do suplemento a grande inválido
REVOGADO
Artigo 111.º
Apuramento anual da gestão financeira das pensões
REVOGADO
Artigo 112.º
Início de vigência
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Luís Campos Vieira de Castro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
