A Caixa Geral de Depósitos, criada pela Carta de Lei de 10 de Abril de 1876, nasceu com uma vocação exclusivamente centrada no âmbito do Estado, tendo como função principal a recolha e administração dos depósitos efectuados por imposição da lei ou dos tribunais; cresceu como um banco de poupança e investimentos ligado à política económica, continuando a recolher os depósitos públicos ou determinados pelo Estado, bem como a poupança privada, e chegou aos nossos dias com uma posição de grande destaque no conjunto das instituições de crédito portuguesas, já não dependendo dos depósitos públicos, actuando como um banco universal e sendo a matriz do maior grupo financeiro português.
O enquadramento normativo da actividade da Caixa revela um conjunto de particularidades relativamente ao das empresas privadas no sector como por exemplo o recurso às execuções fiscais para cobrança dos seus créditos e a representação em juízo pelo Ministério Público. Por outro lado, a Caixa beneficiava de uma isenção geral de impostos e taxas, sendo equiparada pela lei ao Estado, para este efeito, situação que se extinguiu com a reforma fiscal entrada em vigor em 1989.
No plano da estrutura organizativa, a lei consagrava a separação de três entidades jurídicas distintas - a Caixa Geral de Depósitos, a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado - e a respectiva autonomia patrimonial, orientação que não era, todavia, levada às últimas consequências, dada a identidade dos órgãos de administração e de fiscalização das três instituições.
Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos actuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua actividade recomendam agora a sua profunda revisão.
Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário.
No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, veio equiparar a Caixa Geral de Depósitos aos bancos no que respeita às actividades que está autorizada a exercer.
Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da Caixa a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.
O mesmo objectivo de aproximação da Caixa às restantes empresas do sector levou à adopção da forma de sociedade anónima.
Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da Caixa Geral de Depósitos, dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa colectiva de direito público, o detentor do capital.
No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à Caixa do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adoptada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores actualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.
No que respeita à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, completou-se a integral separação entre estas instituições e a Caixa.
Em diploma autónomo, estas duas entidades, são fundidas numa única pessoa jurídica, a Caixa Geral de Aposentações, pessoa colectiva de direito público que passa a dispor de órgãos próprios distintos dos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Geral de Depósitos.
A Caixa Geral de Depósitos continuará, por outro lado, a prestar serviços à Caixa Geral de Aposentações como até aqui, prevendo-se que no futuro essa prestação passe a ser assegurada em termos contratuais.
Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: