Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER»
Data da última alteração:
2009-08-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER»
TEXTO
Decreto-Lei n.º 412/93
de 21 de dezembro
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER»
Com a introdução em Portugal dos concursos de apostas mútuas, cuja organização e exploração foi atribuída em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, primeiro o Totobola, através do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Junho de 1961, e posteriormente o Totoloto, através do Decreto-Lei n.º 382/82, de 15 de Setembro, pretendeu-se, ao mesmo tempo que se satisfazia uma necessidade lúdica do apostador pela oferta de jogos legais, explorados em estritas condições de segurança e rigor, obter receitas que revertem para fins de interesse público, seja na área da assistência social, do desporto, da cultura ou de outras com idêntico escopo benemérito.
Por outro lado, considerou-se que a afectação das receitas assim originadas deveria constituir, pela importância social e humana das áreas a beneficiar, um importante incentivo para o jogador, que assim ganha a consciência da dimensão da sua participação, a qual, independentemente de poder causar um ganho individual, se traduz num ganho colectivo apreciável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e denominação
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com outros jogos sociais de concursos de apostas e lotarias, um jogo denominado 'JOKER'.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02, em vigor a partir de 2009-07-05
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 225/98 - Diário da República n.º 163/1998, Série I-A de 1998-07-17, em vigor a partir de 2001-06-01
Artigo 2.º
Condições de participação
1 - A participação no JOKER implica a participação nos jogos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas naqueles jogos.
2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos são objecto de regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02, em vigor a partir de 2009-07-05
Artigo 3.º
Receita
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
a) A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
b) A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 200/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27 O artigo 3.º é aplicável apenas aos sorteios do Joker cujo registo de apostas se inicie a 6 de Setembro de 2009.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 200/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-08-31
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02, em vigor a partir de 2009-07-05
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 225/98 - Diário da República n.º 163/1998, Série I-A de 1998-07-17, em vigor a partir de 2001-06-01
Artigo 4.º
Órgãos de fiscalização
A superintendência e a fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios, constam do regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02, em vigor a partir de 2009-07-05
Artigo 5.º
Resultados de exploração
Os resultados líquidos de exploração são distribuídos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março.
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02, em vigor a partir de 2009-07-05
Artigo 6.º
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
