Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 280/93

Regime jurídico do trabalho portuário

Data da última alteração:
2013-01-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 2.º
Definições
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 3.º
Regime das relações de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 4.º
Organização do trabalho portuário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Capítulo II
Contratos de trabalho portuário
Artigo 5.º
Carteira profissional
Artigo 6.º
Formação e qualificação profissional
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 6.º-A
Proteção da saúde e segurança no trabalho
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 7.º
Regime especial do trabalho portuário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Capítulo III
Empresas de trabalho portuário
Artigo 8.º
Licenciamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 9.º
Empresas de trabalho portuário
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 10.º
Registo de empresas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Capítulo IV
Transição de regimes
Artigo 11.º
Transição de regimes anteriores
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 12.º
Transformação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária
Artigo 13.º
Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Artigo 14.º
Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
Artigo 15.º
Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
Capítulo V
Regime das contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 16.º
Regime das contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 17.º
Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 18.º
Sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 19.º
Destino das coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 20.º
Sanção acessória
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 21.º
Destino das coimas
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Medidas complementares
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 23.º
Processos
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 3/2013 - Diário da República n.º 9/2013, Série I de 2013-01-14, em vigor a partir de 2013-02-01
Artigo 24.º
Revogação expressa
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.