Regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório
Data da última alteração:
2012-09-05
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório
TEXTO
Decreto-Lei n.º 301/93
de 31 de agosto
Estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório
A Constituição da República Portuguesa assegura, como direito fundamental de cada cidadão, o direito à educação e à cultura, incumbindo ao mesmo tempo o Estado de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) instituiu, por seu turno, o ensino básico de nove anos, composto por três ciclos sequenciais de ensino, o qual tem vindo a abranger progressivamente os diversos anos de escolaridade, a partir do ano lectivo de 1987-1988.
Importa, agora, adaptar o regime legal vigente ao alargamento da escolaridade obrigatória, definindo as medidas necessárias para o seu cumprimento efectivo.
A harmonização prática do direito ao ensino com o dever de frequência da escolaridade obrigatória resulta num complexo de deveres recíprocos do Estado, da escola, do aluno e da respectiva família.
O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime de escolaridade obrigatória, criando a rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e as sua família, através do encarregado de educação, em ordem ao seu efectivo cumprimento.
Por outro lado, o rigor e a exigência da educação escolar justificam a exigência de frequência assídua das actividades escolares, bem como a fixação de um limite para as faltas injustificadas do aluno, limite que, uma vez ultrapassado, pode ocasionar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade.
Em todo o caso, afigura-se necessário diferenciar as situações, materialmente distintas, da falta de assiduidade dos alunos do 1.º ciclo e da falta de assiduidade dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. A diferença de idades e de práticas educativas fundamentam esta distinção. Desta sorte, e em termos comuns aos vários ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode determinar a retenção do aluno quando inviabilize a avaliação sumativa ou se repercuta negativamente no seu aproveitamento escolar.
Especificamente, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a falta de assiduidade pode ainda determinar a realização de uma avaliação sumativa extraordinária. Ainda em relação aos alunos destes ciclos de ensino, estabelece-se a retenção no mesmo ano de escolaridade quando a falta de assiduidade indique a recusa de inserção dos alunos no grupo, turma ou classe. O prudente uso que as escolas possam fazer desta previsão legal pode constituir estímulo para maior dedicação do aluno à escola e mais intensa integração comunitária no conjunto da comunidade educativa.
Finalmente, sendo a retenção decidida no final de cada ano lectivo, compagina-se o regime de obrigatoriedade com o dever de frequência assídua, como componente indissociável para a transição de ano e de ciclo de ensino.
A responsabilização da família, através dos pais e encarregados de educação, constitui igualmente faceta fundamental do regime da escolaridade obrigatória. Assim, constitui dever dos pais e encarregados de educação proceder à primeira matrícula das crianças a seu cargo no 1.º ano de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico. E constitui dever fundamental dos pais e encarregados de educação assegurar a frequência assídua das aulas e das actividades escolares, por parte do seu educando.
Corolário deste dever de frequência, o certificado do cumprimento da escolaridade obrigatória só será emitido em relação aos alunos que tenham cumprido nove anos de escolaridade com assiduidade. Com efeito, a não ser assim ficaria frustrada a exigência, constitucional e legal, de que o ensino é obrigatório: obrigatório para o Estado, que deve assegurar a rede de escolas públicas, mas também obrigatório para os alunos, que devem frequentar de forma assídua as aulas e as actividades escolares.
O ensino básico obrigatório implica, igualmente, responsabilidades acrescidas para o Estado e para a escola, para os seus órgãos de gestão e para os professores. Assim, simplifica-se o processo de matrícula, estabelecendo-se como regra a renovação anual das matrículas, atribuição da escola em que o aluno frequentou o ano lectivo anterior.
Compete, por fim, à escola, nomeadamente através dos seus órgãos e das estruturas de orientação educativa, bem como do órgão de gestão, verificar o cumprimento do dever de frequência assídua das actividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e encarregados de educação a assiduidade dos alunos.
Neste contexto, constitui dever do Estado a prestação de serviços de acção social, de saúde e de psicologia e orientação escolar, para apoiar e tornar efectivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos alunos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 3.º
Alunos com necessidades educativas especiais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 4.º
Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Capítulo II
Matrícula
Artigo 5.º
Dever de matrícula
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 6.º
Primeira matrícula
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 7.º
Renovação da matrícula
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 85/2009 - Diário da República n.º 166/2009, Série I de 2009-08-27, em vigor a partir de 2009-09-01
Artigo 8.º
Mudança de ciclo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 9.º
Transferências
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 10.º
Controlo das matrículas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 11.º
Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Capítulo III
Frequência
Artigo 12.º
Dever de frequência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 13.º
Faltas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 14.º
Faltas justificadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 15.º
Faltas de material didáctico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 16.º
Justificação de faltas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 17.º
Momento da justificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 18.º
Comprovação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 19.º
Faltas injustificadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 20.º
Comunicação aos encarregados de educação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 22.º
Efeitos da falta de assiduidade
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 23.º
Retenção no 1.º ciclo do ensino básico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 24.º
Retenção nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Artigo 25.º
Exclusão de frequência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 60.º do/a Lei n.º 30/2002 - Diário da República n.º 294/2002, Série I-A de 2002-12-20, em vigor a partir de 2002-12-25
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Instrumentos de registo
REVOGADO
Notas
Artigo 56.º, Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05 A alteração ao presente artigo entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.
Revogado pelo/a Artigo 55.º do/a Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05
Artigo 27.º
Controlo de frequência
REVOGADO
Notas
Artigo 56.º, Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05 A alteração ao presente artigo entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.
Revogado pelo/a Artigo 55.º do/a Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05
Artigo 28.º
Certificação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 29.º
Condições de emissão de certificado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 30.º
Modelo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Artigo 31.º
Ensino recorrente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 176/2012 - Diário da República n.º 149/2012, Série I de 2012-08-02, em vigor a partir de 2012-08-03
Capítulo V
Disposições transitórias e revogação
Artigo 32.º
Norma transitória
As funções atribuídas pelo presente diploma ao coordenador de núcleo serão desempenhadas pelo director da escola até à entrada em funcionamento das áreas escolares previstas no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, e pelo encarregado de posto, no ensino básico mediatizado.
Artigo 33.º
Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória
1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se, nos termos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, aos alunos inscritos no 1.º ano do ensino básico, no ano escolar de 1987-1988 e anos lectivos subsequentes.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda ao ensino básico, após a idade em que cessa o ensino obrigatório e ao ensino secundário, nomeadamente quanto a:
a) Transferências;
b) Dever de frequência;
c) Registo e justificação de faltas.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243/87, de 15 de Junho, e respectiva legislação complementar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado, em 30 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
