Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 301/93

Regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório

Data da última alteração:
2012-09-05
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de matrícula e de frequência
Artigo 3.º
Alunos com necessidades educativas especiais
Artigo 4.º
Cumprimento dos deveres de matrícula e frequência
Capítulo II
Matrícula
Artigo 5.º
Dever de matrícula
Artigo 6.º
Primeira matrícula
Artigo 7.º
Renovação da matrícula
Artigo 8.º
Mudança de ciclo
Artigo 9.º
Transferências
Artigo 10.º
Controlo das matrículas
Artigo 11.º
Diligências complementares em caso de falta de matrícula ou da sua renovação
Capítulo III
Frequência
Artigo 12.º
Dever de frequência
Artigo 13.º
Faltas
Artigo 14.º
Faltas justificadas
Artigo 15.º
Faltas de material didáctico
Artigo 16.º
Justificação de faltas
Artigo 17.º
Momento da justificação
Artigo 18.º
Comprovação
Artigo 19.º
Faltas injustificadas
Artigo 20.º
Comunicação aos encarregados de educação
Artigo 21.º
Limite de faltas injustificadas
Artigo 22.º
Efeitos da falta de assiduidade
Artigo 23.º
Retenção no 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 24.º
Retenção nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Artigo 25.º
Exclusão de frequência
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Instrumentos de registo
Notas
Artigo 56.º, Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05 A alteração ao presente artigo entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.
Artigo 27.º
Controlo de frequência
Notas
Artigo 56.º, Lei n.º 51/2012 - Diário da República n.º 172/2012, Série I de 2012-09-05 A alteração ao presente artigo entra em vigor no início do ano escolar de 2012-2013.
Artigo 28.º
Certificação
Artigo 29.º
Condições de emissão de certificado
Artigo 30.º
Modelo
Artigo 31.º
Ensino recorrente
Capítulo V
Disposições transitórias e revogação
Artigo 32.º
Norma transitória
Artigo 33.º
Disposições sobre duração de escolaridade obrigatória
Artigo 34.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.