1 - Os CESFA reúnem por determinação do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), com a ordem de trabalho por este estabelecida.
2 - As sessões são apoiadas pela Direcção de Pessoal, que organiza os processos dos militares a avaliar e faz subir aos CESFA toda a documentação que lhe for solicitada.
3 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe lavrar as actas das sessões e estabelecer as ligações necessárias com a Direcção de Pessoal.
4 - Os CESFA não podem funcionar com menos de quatro quintos dos seus membros em funções.
5 - As deliberações são tomadas por votação, em escrutínio secreto, não sendo admitida a abstenção.
6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.
8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual a deliberação diga directamente respeito.
9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
10 - Não é considerada matéria de apreciação ou na discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.
11 - As deliberações são escritas, contendo explícita fundamentação.
12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente.
13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à sessão.
14 - Para efeito de ordenação por mérito relativo de militares presentes à apreciação do conselho, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
14.1 - É presente ao conselho a lista dos militares a apreciar, ordenada por ordem decrescente das respectivas antiguidades;
14.2 - Seguidamente, o relator faz uma exposição concisa dos dados constantes dos processos dos militares em apreciação, por ordem decrescente das respectivas antiguidades;
14.3 - Os membros do conselho consultam e analisam os processos, solicitando, se necessário, esclarecimentos ou outros elementos adicionais, para uma exacta e fiável apreciação individual dos militares a avaliar;
14.4 - Quando todos os membros do conselho se considerarem completamente esclarecidos, procede-se à votação do mérito relativo dos militares;
14.5 - Cada membro do conselho votará, em seguida, o mérito relativo dos militares em apreciação, dando a cada nome da lista o número de ordem que lhe atribui;
14.6 - Terminada a votação, é feita, para cada militar, a soma dos números de ordem atribuídos e elaborada uma lista na qual os militares apreciados serão inscritos por ordem crescente dos totais obtidos, sendo essa a ordenação provisória em mérito relativo;
14.7 - Em caso de igualdade de valorização obtida, a precedência é determinada pelo factor antiguidade;
14.8 - A lista referida no n.º 14.6 é posta à votação, com vista à sua aprovação;
14.9 - Se da votação resultar a não aprovação da lista, haverá nova avaliação, repetindo-se todo o processo.