Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 265/93

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Data da última alteração:
2009-11-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objectivo
Artigo 2.º
Permanência na situação de reserva
Artigo 3.º
Direito à transição para a reserva
Artigo 4.º
Serviço honorífico
Artigo 5.º
Assistência religiosa
Artigo 6.º
Quadros
Artigo 7.º
Limites de idade
Artigo 8.º
Tempos de permanência nos postos
Artigo 9.º
Promoções de oficiais
Artigo 10.º
Promoções de sargentos
Artigo 11.º
Promoção a sargentos
Artigo 12.º
Adido ao quadro
Artigo 13.º
Cursos
Artigo 14.º
Regulamento de avaliação dos militares da Guarda
Artigo 15.º
Licença para estudos
Artigo 16.º
Revogação
Artigo 17.º
Revisão
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Título I
Parte comum
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Juramento de bandeira
Artigo 4.º
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
Capítulo II
Deveres e direitos
Artigo 5.º
Regime aplicável
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
Artigo 7.º
Dever de obediência
Artigo 8.º
Dever de isenção
Artigo 9.º
Dever de disponibilidade
Artigo 10.º
Dever de zelo
Artigo 11.º
Dever de sigilo
Artigo 12.º
Poder de autoridade
Artigo 13.º
Uso de meios adequados
Artigo 14.º
Outros deveres
Artigo 15.º
Direitos, liberdades e garantias
Artigo 16.º
Honras militares
Artigo 17.º
Remuneração
Artigo 18.º
Formação e progressão na carreira
Artigo 19.º
Garantias de defesa
Artigo 20.º
Detenção e prisão
Artigo 21.º
Transporte e alojamento
Artigo 21.º-A
Alojamento
Artigo 21.º-B
Inexistência do direito a suplemento de residência
Artigo 22.º
Outros direitos
Capítulo III
Hierarquia, cargos e funções
Artigo 23.º
Finalidade
Artigo 24.º
Postos militares
Artigo 25.º
Contagem da antiguidade
Artigo 26.º
Graus hierárquicos
Artigo 27.º
Listas de antiguidade
Artigo 28.º
Inscrição na lista de antiguidades
Artigo 29.º
Alteração na antiguidade
Artigo 30.º
Transferência de quadro
Artigo 31.º
Antiguidade relativa
Artigo 32.º
Hierarquia funcional
Artigo 33.º
Prevalência de funções
Artigo 34.º
Cargos profissionais
Artigo 35.º
Funções profissionais
Artigo 36.º
Função comando
Artigo 37.º
Função direcção ou chefia
Artigo 38.º
Função estado-maior
Artigo 39.º
Função execução
Artigo 40.º
Funções próprias dos postos
Artigo 41.º
Funções essenciais dos postos
Artigo 42.º
Competência, responsabilidade e requisitos
Artigo 43.º
Funções de posto inferior
Artigo 44.º
Funções de posto superior
Artigo 45.º
Hierarquia em cerimónias
Capítulo IV
Carreiras profissionais
Artigo 46.º
Carreira profissional
Artigo 47.º
Princípios
Artigo 48.º
Objectivo
Artigo 49.º
Condicionamentos
Artigo 50.º
Desenvolvimento da carreira
Artigo 51.º
Designação das carreiras e ingresso
Artigo 52.º
Recrutamento e requisição
Artigo 53.º
Princípios
Artigo 54.º
Tipos de colocação
Artigo 55.º
Colocação por escolha
Artigo 56.º
Colocação por oferecimento
Artigo 57.º
Colocação por imposição
Artigo 58.º
Colocação por motivos disciplinares
Artigo 59.º
Normas de colocação
Capítulo VI
Efectivos, situações e quadros
Secção I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Efectivos
Artigo 61.º
Efectividade de serviço
Artigo 62.º
Situações
Artigo 63.º
Activo
Artigo 64.º
Reserva
Artigo 65.º
Reforma
Secção II
Activo
Artigo 66.º
Situações do activo face à prestação de serviço
Artigo 67.º
Comissão normal
Artigo 68.º
Comissão especial
Artigo 69.º
Inactividade temporária
Artigo 70.º
Efeitos da inactividade temporária
Artigo 71.º
Suspensão de funções
Artigo 72.º
Licença sem vencimento
Artigo 73.º
Situações quanto à efectividade de serviço
Artigo 74.º
Dispensa de serviço
Artigo 75.º
Dispensa por iniciativa de comandante
Artigo 76.º
Regresso à situação de activo
Artigo 77.º
Condições de passagem à reserva
Artigo 78.º
Limites de idade
Artigo 79.º
Data de passagem à reserva
Artigo 80.º
Suspensão da passagem à reserva
Artigo 81.º
Prestação de serviço na situação de reserva
Artigo 82.º
Reserva fora da efectividade de serviço
Artigo 83.º
Regresso à efectividade de serviço
Artigo 84.º
Licença sem vencimento na reserva
Artigo 85.º
Condições de passagem à reforma
Artigo 86.º
Condições de passagem à reforma extraordinária
Artigo 87.º
Data de passagem à reforma
Artigo 88.º
Prestação de serviço na reforma
Artigo 89.º
Aceitação em cargo público
Artigo 90.º
Âmbito
Artigo 91.º
Preenchimento de vagas
Artigo 92.º
Ingresso nos quadros
Artigo 93.º
Data de ingresso
Artigo 94.º
Abate aos quadros
Artigo 95.º
Situações em relação ao quadro
Artigo 96.º
No quadro
Artigo 97.º
Adido ao quadro
Artigo 98.º
Supranumerário
Artigo 99.º
Contagem de tempo de serviço
Artigo 100.º
Contagem de tempo de serviço militar
Artigo 101.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
Artigo 102.º
Contagem de tempo de permanência no posto
Capítulo VII
Promoções e graduações
Artigo 103.º
Promoções
Artigo 104.º
Promoção na reserva e na reforma
Artigo 105.º
Promoção de adidos
Artigo 106.º
Promoção de supranumerário
Artigo 107.º
Listas de promoção
Artigo 108.º
Modalidades de promoção
Artigo 109.º
Promoção por habilitação com curso adequado
Artigo 110.º
Promoção por diuturnidade
Artigo 111.º
Promoção por antiguidade
Artigo 112.º
Promoção por escolha
Artigo 113.º
Promoção por distinção
Artigo 114.º
Promoção a título excepcional
Artigo 115.º
Condições de promoção
Artigo 116.º
Condições gerais de promoção
Artigo 117.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 118.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
Artigo 119.º
Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
Artigo 120.º
Contestação
Artigo 121.º
Condições especiais de promoção
Artigo 122.º
Satisfação das condições especiais de promoção
Artigo 123.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
Artigo 124.º
Dispensa das condições especiais de promoção
Artigo 125.º
Data da antiguidade
Artigo 126.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Artigo 127.º
Exclusão da promoção
Artigo 128.º
Exclusão temporária da promoção
Artigo 129.º
Demora
Artigo 130.º
Preterição
Artigo 131.º
Processo pendente
Artigo 132.º
Prisioneiro de guerra
Artigo 133.º
Documento de promoção
Artigo 134.º
Graduação
Artigo 135.º
Cessação da graduação
Artigo 136.º
Organização dos processos de promoção e graduação
Capítulo VIII
Formação e instrução
Artigo 137.º
Âmbito e processamento
Artigo 138.º
Cursos
Artigo 139.º
Tirocínio
Artigo 140.º
Instrução
Artigo 141.º
Estágio
Artigo 142.º
Treino operacional e técnico
Artigo 143.º
Critério de nomeação para cursos
Artigo 144.º
Cursos de formação
Artigo 145.º
Nomeação para os cursos de formação
Artigo 146.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Notas
Declaração de Rectificação n.º 92/2009 - Diário da República n.º 231/2009, Série I de 2009-11-27 A norma prevista no n.º 3 do presente artigo é repristinada pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009.
Artigo 147.º
Dispensa da frequência de curso de promoção
Artigo 148.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
Artigo 149.º
Desistência de cursos de promoção
Artigo 150.º
Valorização profissional
Artigo 151.º
Reclassificações
Artigo 152.º
Finalidade
Artigo 153.º
Princípios fundamentais
Artigo 154.º
Confidencialidade das avaliações
Artigo 155.º
Avaliadores
Artigo 156.º
Tipo de avaliações
Artigo 157.º
Avaliações periódicas
Artigo 158.º
Avaliações extraordinárias
Artigo 159.º
Avaliação desfavorável ou excepcionalmente favorável
Artigo 160.º
Referências dignas de menção ou reparo
Artigo 161.º
Avaliações divergentes
Artigo 162.º
Tratamento das avaliações individuais
Artigo 163.º
Regulamentação
Artigo 164.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
Artigo 165.º
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
Artigo 166.º
Insuficiente aptidão física e psíquica
Artigo 167.º
Deficiente
Artigo 168.º
Serviços moderados
Artigo 169.º
Juntas médicas
Artigo 170.º
Tipos de licenças
Artigo 171.º
Licença de férias
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29 A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário: a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003; b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003; c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003; d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.
Artigo 172.º
Licença por mérito
Artigo 173.º
Licença de junta médica
Artigo 174.º
Licença por falecimento de familiares
Artigo 175.º
Licença por casamento
Artigo 176.º
Licença por motivo de transferência
Artigo 177.º
Licença semestral
Artigo 178.º
Licença para estudos
Artigo 179.º
Licença por maternidade ou paternidade
Artigo 180.º
Licença registada
Artigo 181.º
Licença ilimitada
Capítulo XI
Reclamações e recursos
Artigo 182.º
Recurso em processo criminal militar
Artigo 183.º
Reclamação e recurso em processo disciplinar
Artigo 184.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
Artigo 185.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Artigo 186.º
Reclamação
Artigo 187.º
Recurso hierárquico
Artigo 188.º
Decisão definitiva
Artigo 189.º
Recurso contencioso
Artigo 190.º
Indeferimento tácito
Título II
Oficiais
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 191.º
Carta-patente
Artigo 192.º
Quadros e postos
Artigo 193.º
Funções
Artigo 194.º
Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 195.º
Ingresso na categoria
Artigo 196.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
Artigo 197.º
Limites de idade
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 198.º
Modalidades de promoção
Artigo 199.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 200.º
Condição especial de promoção a alferes
Artigo 201.º
Condição especial de promoção a tenente
Artigo 202.º
Condições especiais de promoção a capitão
Artigo 203.º
Condições especiais de promoção a major
Artigo 204.º
Condições especiais de promoção a tenente-coronel
Artigo 205.º
Condições especiais de promoção a coronel
Artigo 206.º
Promoção a tenente
Artigo 207.º
Promoção a capitão
Artigo 208.º
Promoção a major
Artigo 209.º
Promoção a tenente-coronel
Artigo 210.º
Promoção a coronel
Artigo 211.º
Graduação da data de ingresso
Artigo 212.º
Diplomas de promoção e graduação
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 213.º
Recrutamento
Artigo 214.º
Condições gerais de admissão
Artigo 215.º
Condições especiais de admissão
Artigo 216.º
Admissão aos cursos de formação de oficiais
Artigo 217.º
Admissão aos tirocínios de formação
Artigo 218.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão
Artigo 219.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
Artigo 220.º
Falta de aproveitamento em curso de promoção
Artigo 221.º
Exclusão do curso de promoção a capitão ou a oficial superior
Artigo 222.º
Articulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior
Artigo 223.º
Outros cursos e estágios
Título III
Sargentos
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 224.º
Diploma de encarte
Artigo 225.º
Quadros e postos
Artigo 226.º
Funções
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 227.º
Ingresso na categoria
Artigo 228.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
Artigo 229.º
Limites de idade
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 230.º
Modalidades de promoções
Artigo 231.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 232.º
Condição especial de promoção a segundo-sargento
Artigo 233.º
Condição especial de promoção a primeiro-sargento
Artigo 234.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
Artigo 235.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
Artigo 236.º
Condição especial de promoção a sargento-mor
Artigo 237.º
Promoção a primeiro-sargento
Artigo 238.º
Promoção a sargento-ajudante
Artigo 239.º
Promoção a sargento-chefe
Artigo 240.º
Promoção a sargento-mor
Artigo 241.º
Graduação em furriel
Artigo 242.º
Forma de promoção e graduação
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 243.º
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 244.º
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 245.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 246.º
Desistência ou falta de aproveitamento no curso de formação de sargentos
Artigo 247.º
Exclusão de curso de formação de sargentos
Artigo 248.º
Articulação do curso de formação de sargentos
Artigo 249.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 250.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 251.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 252.º
Realização do curso de promoção a sargento-ajudante
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 253.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 254.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 255.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-chefe
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 256.º
Articulação do curso de promoção a sargento-chefe
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 257.º
Outros cursos e estágios
Título IV
Praças
Artigo 258.º
Armas ou serviços e ramos
Artigo 259.º
Funções
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 260.º
Ingresso na categoria
Artigo 261.º
Adido ao quadro
Artigo 262.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 263.º
Modalidades de promoção
Artigo 264.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 265.º
Limites de idade
Artigo 266.º
Condições especiais de promoção a cabo
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 562/2003 - Diário da República n.º 62/2004, Série I-A de 2004-03-13 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 da alínea c) do presente artigo, conjugada com a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, a partir de 30 de agosto de 1993.
Artigo 267.º
Condições especiais de promoção a cabo-chefe
Artigo 268.º
Promoção a cabo
Artigo 269.º
Promoção a cabo-chefe
Artigo 270.º
Forma da promoção e graduação
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 271.º
Recrutamento
Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
Artigo 273.º
Condições especiais de admissão
Artigo 274.º
Condições preferenciais de admissão
Artigo 275.º
Verificação das condições de admissão
Artigo 276.º
Admissão ao curso de formação de praças
Artigo 277.º
Curso de formação de praças
Artigo 278.º
Dispensa de soldados provisórios
Artigo 279.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 280.º
Provas de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 281.º
Admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 282.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a cabo
Artigo 283.º
Exclusão do curso de promoção a cabo
Artigo 284.º
Articulação do curso de promoção a cabo
Artigo 285.º
Outros cursos e estágios
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.