Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Data da última alteração:
2009-11-27
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
TEXTO
Decreto-Lei n.º 265/93
de 31 de julho
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
A aprovação, em Dezembro de 1983, do Estatuto do Militar da Guarda, e bem assim dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, incluiu a obrigatoriedade da sua revisão e o adequado ajustamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito a coberto do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Entretanto, para além daquela imposição legal, a extinção da Guarda Fiscal e a simultânea criação de uma nova unidade da Guarda Nacional Republicana à qual foram atribuídas as missões e competências daquele corpo militar produziram alterações de índole organizativa e de pessoal, que aconselham a uma revisão dos Estatutos, para os adequar às necessidades funcionais, de pessoal e desenvolvimento da Guarda Nacional Republicana.
Tal situação, simultaneamente com a experiência colhida, conduz à introdução no regimento das carreiras de oficiais, sargentos e praças de algumas modificações tendentes à melhor satisfação das necessidades dos quadros da Guarda, flexibilizando normas de gestão do pessoal com vista a premiar méritos e a reforçar garantias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
REVOGADO
Artigo 2.º
Permanência na situação de reserva
REVOGADO
Artigo 3.º
Direito à transição para a reserva
REVOGADO
Artigo 4.º
Serviço honorífico
REVOGADO
Artigo 5.º
Assistência religiosa
REVOGADO
Artigo 6.º
Quadros
REVOGADO
Artigo 7.º
Limites de idade
REVOGADO
Artigo 8.º
Tempos de permanência nos postos
REVOGADO
Artigo 9.º
Promoções de oficiais
REVOGADO
Artigo 10.º
Promoções de sargentos
REVOGADO
Artigo 11.º
Promoção a sargentos
REVOGADO
Artigo 12.º
Adido ao quadro
REVOGADO
Artigo 13.º
Cursos
REVOGADO
Artigo 14.º
Regulamento de avaliação dos militares da Guarda
REVOGADO
Artigo 15.º
Licença para estudos
REVOGADO
Artigo 16.º
Revogação
REVOGADO
Artigo 17.º
Revisão
REVOGADO
Artigo 18.º
Entrada em vigor
REVOGADO
REVOGADO
Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana
Título I
Parte comum
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
REVOGADO
Artigo 2.º
Definição
REVOGADO
Artigo 3.º
Juramento de bandeira
REVOGADO
Artigo 4.º
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
REVOGADO
Capítulo II
Deveres e direitos
Secção I
Deveres
Artigo 5.º
Regime aplicável
REVOGADO
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
REVOGADO
Artigo 7.º
Dever de obediência
REVOGADO
Artigo 8.º
Dever de isenção
REVOGADO
Artigo 9.º
Dever de disponibilidade
REVOGADO
Artigo 10.º
Dever de zelo
REVOGADO
Artigo 11.º
Dever de sigilo
REVOGADO
Artigo 12.º
Poder de autoridade
REVOGADO
Artigo 13.º
Uso de meios adequados
REVOGADO
Artigo 14.º
Outros deveres
REVOGADO
Secção II
Direitos
Artigo 15.º
Direitos, liberdades e garantias
REVOGADO
Artigo 16.º
Honras militares
REVOGADO
Artigo 17.º
Remuneração
REVOGADO
Artigo 18.º
Formação e progressão na carreira
REVOGADO
Artigo 19.º
Garantias de defesa
REVOGADO
Artigo 20.º
Detenção e prisão
REVOGADO
Artigo 21.º
Transporte e alojamento
REVOGADO
Artigo 21.º-A
Alojamento
REVOGADO
Artigo 21.º-B
Inexistência do direito a suplemento de residência
REVOGADO
Artigo 22.º
Outros direitos
REVOGADO
Capítulo III
Hierarquia, cargos e funções
Artigo 23.º
Finalidade
REVOGADO
Artigo 24.º
Postos militares
REVOGADO
Artigo 25.º
Contagem da antiguidade
REVOGADO
Artigo 26.º
Graus hierárquicos
REVOGADO
Artigo 27.º
Listas de antiguidade
REVOGADO
Artigo 28.º
Inscrição na lista de antiguidades
REVOGADO
Artigo 29.º
Alteração na antiguidade
REVOGADO
Artigo 30.º
Transferência de quadro
REVOGADO
Artigo 31.º
Antiguidade relativa
REVOGADO
Artigo 32.º
Hierarquia funcional
REVOGADO
Artigo 33.º
Prevalência de funções
REVOGADO
Artigo 34.º
Cargos profissionais
REVOGADO
Artigo 35.º
Funções profissionais
REVOGADO
Artigo 36.º
Função comando
REVOGADO
Artigo 37.º
Função direcção ou chefia
REVOGADO
Artigo 38.º
Função estado-maior
REVOGADO
Artigo 39.º
Função execução
REVOGADO
Artigo 40.º
Funções próprias dos postos
REVOGADO
Artigo 41.º
Funções essenciais dos postos
REVOGADO
Artigo 42.º
Competência, responsabilidade e requisitos
REVOGADO
Artigo 43.º
Funções de posto inferior
REVOGADO
Artigo 44.º
Funções de posto superior
REVOGADO
Artigo 45.º
Hierarquia em cerimónias
REVOGADO
Capítulo IV
Carreiras profissionais
Artigo 46.º
Carreira profissional
REVOGADO
Artigo 47.º
Princípios
REVOGADO
Artigo 48.º
Objectivo
REVOGADO
Artigo 49.º
Condicionamentos
REVOGADO
Artigo 50.º
Desenvolvimento da carreira
REVOGADO
Artigo 51.º
Designação das carreiras e ingresso
REVOGADO
Artigo 52.º
Recrutamento e requisição
REVOGADO
Capítulo V
Colocações
Artigo 53.º
Princípios
REVOGADO
Artigo 54.º
Tipos de colocação
REVOGADO
Artigo 55.º
Colocação por escolha
REVOGADO
Artigo 56.º
Colocação por oferecimento
REVOGADO
Artigo 57.º
Colocação por imposição
REVOGADO
Artigo 58.º
Colocação por motivos disciplinares
REVOGADO
Artigo 59.º
Normas de colocação
REVOGADO
Capítulo VI
Efectivos, situações e quadros
Secção I
Disposições gerais
Artigo 60.º
Efectivos
REVOGADO
Artigo 61.º
Efectividade de serviço
REVOGADO
Artigo 62.º
Situações
REVOGADO
Artigo 63.º
Activo
REVOGADO
Artigo 64.º
Reserva
REVOGADO
Artigo 65.º
Reforma
REVOGADO
Secção II
Activo
Artigo 66.º
Situações do activo face à prestação de serviço
REVOGADO
Artigo 67.º
Comissão normal
REVOGADO
Artigo 68.º
Comissão especial
REVOGADO
Artigo 69.º
Inactividade temporária
REVOGADO
Artigo 70.º
Efeitos da inactividade temporária
REVOGADO
Artigo 71.º
Suspensão de funções
REVOGADO
Artigo 72.º
Licença sem vencimento
REVOGADO
Artigo 73.º
Situações quanto à efectividade de serviço
REVOGADO
Artigo 74.º
Dispensa de serviço
1 - (Revogado.)
2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
a) De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
b) De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.
Artigo 75.º
Dispensa por iniciativa de comandante
REVOGADO
Artigo 76.º
Regresso à situação de activo
REVOGADO
Secção III
Reserva
Artigo 77.º
Condições de passagem à reserva
REVOGADO
Artigo 78.º
Limites de idade
REVOGADO
Artigo 79.º
Data de passagem à reserva
REVOGADO
Artigo 80.º
Suspensão da passagem à reserva
REVOGADO
Artigo 81.º
Prestação de serviço na situação de reserva
REVOGADO
Artigo 82.º
Reserva fora da efectividade de serviço
REVOGADO
Artigo 83.º
Regresso à efectividade de serviço
REVOGADO
Artigo 84.º
Licença sem vencimento na reserva
REVOGADO
Secção IV
Reforma
Artigo 85.º
Condições de passagem à reforma
REVOGADO
Artigo 86.º
Condições de passagem à reforma extraordinária
REVOGADO
Artigo 87.º
Data de passagem à reforma
REVOGADO
Artigo 88.º
Prestação de serviço na reforma
REVOGADO
Artigo 89.º
Aceitação em cargo público
REVOGADO
Secção V
Quadros
Artigo 90.º
Âmbito
REVOGADO
Artigo 91.º
Preenchimento de vagas
REVOGADO
Artigo 92.º
Ingresso nos quadros
REVOGADO
Artigo 93.º
Data de ingresso
REVOGADO
Artigo 94.º
Abate aos quadros
REVOGADO
Artigo 95.º
Situações em relação ao quadro
REVOGADO
Artigo 96.º
No quadro
REVOGADO
Artigo 97.º
Adido ao quadro
REVOGADO
Artigo 98.º
Supranumerário
REVOGADO
Artigo 99.º
Contagem de tempo de serviço
REVOGADO
Artigo 100.º
Contagem de tempo de serviço militar
REVOGADO
Artigo 101.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
REVOGADO
Artigo 102.º
Contagem de tempo de permanência no posto
REVOGADO
Capítulo VII
Promoções e graduações
Artigo 103.º
Promoções
REVOGADO
Artigo 104.º
Promoção na reserva e na reforma
REVOGADO
Artigo 105.º
Promoção de adidos
REVOGADO
Artigo 106.º
Promoção de supranumerário
REVOGADO
Artigo 107.º
Listas de promoção
REVOGADO
Artigo 108.º
Modalidades de promoção
REVOGADO
Artigo 109.º
Promoção por habilitação com curso adequado
REVOGADO
Artigo 110.º
Promoção por diuturnidade
REVOGADO
Artigo 111.º
Promoção por antiguidade
REVOGADO
Artigo 112.º
Promoção por escolha
REVOGADO
Artigo 113.º
Promoção por distinção
REVOGADO
Artigo 114.º
Promoção a título excepcional
REVOGADO
Artigo 115.º
Condições de promoção
REVOGADO
Artigo 116.º
Condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 117.º
Verificação das condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 118.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 119.º
Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
REVOGADO
Artigo 120.º
Contestação
REVOGADO
Artigo 121.º
Condições especiais de promoção
REVOGADO
Artigo 122.º
Satisfação das condições especiais de promoção
REVOGADO
Artigo 123.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
REVOGADO
Artigo 124.º
Dispensa das condições especiais de promoção
REVOGADO
Artigo 125.º
Data da antiguidade
REVOGADO
Artigo 126.º
Antiguidade para efeitos de promoção
REVOGADO
Artigo 127.º
Exclusão da promoção
REVOGADO
Artigo 128.º
Exclusão temporária da promoção
REVOGADO
Artigo 129.º
Demora
REVOGADO
Artigo 130.º
Preterição
REVOGADO
Artigo 131.º
Processo pendente
REVOGADO
Artigo 132.º
Prisioneiro de guerra
REVOGADO
Artigo 133.º
Documento de promoção
REVOGADO
Artigo 134.º
Graduação
REVOGADO
Artigo 135.º
Cessação da graduação
REVOGADO
Artigo 136.º
Organização dos processos de promoção e graduação
REVOGADO
Capítulo VIII
Formação e instrução
Artigo 137.º
Âmbito e processamento
REVOGADO
Artigo 138.º
Cursos
REVOGADO
Artigo 139.º
Tirocínio
REVOGADO
Artigo 140.º
Instrução
REVOGADO
Artigo 141.º
Estágio
REVOGADO
Artigo 142.º
Treino operacional e técnico
REVOGADO
Artigo 143.º
Critério de nomeação para cursos
REVOGADO
Artigo 144.º
Cursos de formação
REVOGADO
Artigo 145.º
Nomeação para os cursos de formação
REVOGADO
Artigo 146.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
Notas
Declaração de Rectificação n.º 92/2009 - Diário da República n.º 231/2009, Série I de 2009-11-27 A norma prevista no n.º 3 do presente artigo é repristinada pela Declaração de Rectificação n.º 92/2009.
Artigo 147.º
Dispensa da frequência de curso de promoção
REVOGADO
Artigo 148.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
REVOGADO
Artigo 149.º
Desistência de cursos de promoção
REVOGADO
Artigo 150.º
Valorização profissional
REVOGADO
Artigo 151.º
Reclassificações
REVOGADO
Capítulo IX
Avaliação
Artigo 152.º
Finalidade
REVOGADO
Artigo 153.º
Princípios fundamentais
REVOGADO
Artigo 154.º
Confidencialidade das avaliações
REVOGADO
Artigo 155.º
Avaliadores
REVOGADO
Artigo 156.º
Tipo de avaliações
REVOGADO
Artigo 157.º
Avaliações periódicas
REVOGADO
Artigo 158.º
Avaliações extraordinárias
REVOGADO
Artigo 159.º
Avaliação desfavorável ou excepcionalmente favorável
REVOGADO
Artigo 160.º
Referências dignas de menção ou reparo
REVOGADO
Artigo 161.º
Avaliações divergentes
REVOGADO
Artigo 162.º
Tratamento das avaliações individuais
REVOGADO
Artigo 163.º
Regulamentação
REVOGADO
Artigo 164.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
REVOGADO
Artigo 165.º
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
REVOGADO
Artigo 166.º
Insuficiente aptidão física e psíquica
REVOGADO
Artigo 167.º
Deficiente
REVOGADO
Artigo 168.º
Serviços moderados
REVOGADO
Artigo 169.º
Juntas médicas
REVOGADO
Capítulo X
Licenças
Artigo 170.º
Tipos de licenças
REVOGADO
Artigo 171.º
Licença de férias
REVOGADO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 15/2002 - Diário da República n.º 24/2002, Série I-A de 2002-01-29 A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2002, faz-se de forma progressiva, até ao ano 2003, de acordo com o seguinte calendário:
a) 23, 24 e 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
b) 24, 25 e 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
c) 25, 26 e 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003;
d) 26, 27 e 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade, respectivamente nos anos 2001, 2002 e 2003.
Artigo 172.º
Licença por mérito
REVOGADO
Artigo 173.º
Licença de junta médica
REVOGADO
Artigo 174.º
Licença por falecimento de familiares
REVOGADO
Artigo 175.º
Licença por casamento
REVOGADO
Artigo 176.º
Licença por motivo de transferência
REVOGADO
Artigo 177.º
Licença semestral
REVOGADO
Artigo 178.º
Licença para estudos
REVOGADO
Artigo 179.º
Licença por maternidade ou paternidade
REVOGADO
Artigo 180.º
Licença registada
REVOGADO
Artigo 181.º
Licença ilimitada
REVOGADO
Capítulo XI
Reclamações e recursos
Artigo 182.º
Recurso em processo criminal militar
REVOGADO
Artigo 183.º
Reclamação e recurso em processo disciplinar
REVOGADO
Artigo 184.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
REVOGADO
Artigo 185.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
REVOGADO
Artigo 186.º
Reclamação
REVOGADO
Artigo 187.º
Recurso hierárquico
REVOGADO
Artigo 188.º
Decisão definitiva
REVOGADO
Artigo 189.º
Recurso contencioso
REVOGADO
Artigo 190.º
Indeferimento tácito
REVOGADO
Título II
Oficiais
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 191.º
Carta-patente
REVOGADO
Artigo 192.º
Quadros e postos
REVOGADO
Artigo 193.º
Funções
REVOGADO
Artigo 194.º
Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas
REVOGADO
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 195.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento.
2 - Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
4 - A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o n.º 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28.º
6 - As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio (SAP), de transmissões, informática e electrónica (TIE), de medicina (MED), de medicina veterinária (VET), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT) e de juristas (JUR) são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
7 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.
Artigo 196.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.
Artigo 197.º
Limites de idade
Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 56 anos;
b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a bacharelato:
Tenente-coronel - 59 anos;
Restantes postos - 58 anos.
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 198.º
Modalidades de promoção
REVOGADO
Artigo 199.º
Verificação das condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 200.º
Condição especial de promoção a alferes
REVOGADO
Artigo 201.º
Condição especial de promoção a tenente
REVOGADO
Artigo 202.º
Condições especiais de promoção a capitão
REVOGADO
Artigo 203.º
Condições especiais de promoção a major
REVOGADO
Artigo 204.º
Condições especiais de promoção a tenente-coronel
REVOGADO
Artigo 205.º
Condições especiais de promoção a coronel
REVOGADO
Artigo 206.º
Promoção a tenente
REVOGADO
Artigo 207.º
Promoção a capitão
REVOGADO
Artigo 208.º
Promoção a major
REVOGADO
Artigo 209.º
Promoção a tenente-coronel
REVOGADO
Artigo 210.º
Promoção a coronel
REVOGADO
Artigo 211.º
Graduação da data de ingresso
REVOGADO
Artigo 212.º
Diplomas de promoção e graduação
REVOGADO
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 213.º
Recrutamento
REVOGADO
Artigo 214.º
Condições gerais de admissão
REVOGADO
Artigo 215.º
Condições especiais de admissão
REVOGADO
Artigo 216.º
Admissão aos cursos de formação de oficiais
REVOGADO
Artigo 217.º
Admissão aos tirocínios de formação
REVOGADO
Artigo 218.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão
REVOGADO
Artigo 219.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
REVOGADO
Artigo 220.º
Falta de aproveitamento em curso de promoção
REVOGADO
Artigo 221.º
Exclusão do curso de promoção a capitão ou a oficial superior
REVOGADO
Artigo 222.º
Articulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior
REVOGADO
Artigo 223.º
Outros cursos e estágios
REVOGADO
Título III
Sargentos
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 224.º
Diploma de encarte
REVOGADO
Artigo 225.º
Quadros e postos
REVOGADO
Artigo 226.º
Funções
REVOGADO
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 227.º
Ingresso na categoria
REVOGADO
Artigo 228.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de oito anos.
Artigo 229.º
Limites de idade
REVOGADO
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 230.º
Modalidades de promoções
REVOGADO
Artigo 231.º
Verificação das condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 232.º
Condição especial de promoção a segundo-sargento
REVOGADO
Artigo 233.º
Condição especial de promoção a primeiro-sargento
REVOGADO
Artigo 234.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Artigo 235.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Artigo 236.º
Condição especial de promoção a sargento-mor
REVOGADO
Artigo 237.º
Promoção a primeiro-sargento
REVOGADO
Artigo 238.º
Promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Artigo 239.º
Promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Artigo 240.º
Promoção a sargento-mor
REVOGADO
Artigo 241.º
Graduação em furriel
REVOGADO
Artigo 242.º
Forma de promoção e graduação
REVOGADO
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 243.º
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 244.º
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 245.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 246.º
Desistência ou falta de aproveitamento no curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 247.º
Exclusão de curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 248.º
Articulação do curso de formação de sargentos
REVOGADO
Artigo 249.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 250.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 251.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 252.º
Realização do curso de promoção a sargento-ajudante
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O disposto no presente artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 119/2004, não se aplica aos sargentos-ajudantes que tenham realizado o estágio de promoção até ao 20.º estágio, inclusive.
Artigo 253.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 254.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 255.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 256.º
Articulação do curso de promoção a sargento-chefe
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 119/2004 - Diário da República n.º 119/2004, Série I-A de 2004-05-21 O presente artigo mantém-se transitoriamente em vigor até à realização do curso de promoção a sargento-chefe por parte dos sargentos-ajudantes ou até ao afastamento definitivo da possibilidade da sua frequência.
Artigo 257.º
Outros cursos e estágios
REVOGADO
Título IV
Praças
Capítulo I
Quadros
Artigo 258.º
Armas ou serviços e ramos
REVOGADO
Artigo 259.º
Funções
REVOGADO
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 260.º
Ingresso na categoria
REVOGADO
Artigo 261.º
Adido ao quadro
REVOGADO
Artigo 262.º
Tempo mínimo de serviço efectivo
O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º é de quatro anos.
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 263.º
Modalidades de promoção
REVOGADO
Artigo 264.º
Verificação das condições gerais de promoção
REVOGADO
Artigo 265.º
Limites de idade
REVOGADO
Artigo 266.º
Condições especiais de promoção a cabo
REVOGADO
Notas
III - Decisão, Acórdão n.º 562/2003 - Diário da República n.º 62/2004, Série I-A de 2004-03-13 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 da alínea c) do presente artigo, conjugada com a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, a partir de 30 de agosto de 1993.
Artigo 267.º
Condições especiais de promoção a cabo-chefe
REVOGADO
Artigo 268.º
Promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 269.º
Promoção a cabo-chefe
REVOGADO
Artigo 270.º
Forma da promoção e graduação
REVOGADO
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 271.º
Recrutamento
REVOGADO
Artigo 272.º
Condições gerais de admissão
REVOGADO
Artigo 273.º
Condições especiais de admissão
REVOGADO
Artigo 274.º
Condições preferenciais de admissão
REVOGADO
Artigo 275.º
Verificação das condições de admissão
REVOGADO
Artigo 276.º
Admissão ao curso de formação de praças
REVOGADO
Artigo 277.º
Curso de formação de praças
REVOGADO
Artigo 278.º
Dispensa de soldados provisórios
REVOGADO
Artigo 279.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 280.º
Provas de admissão ao curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 281.º
Admissão ao curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 282.º
Falta de aproveitamento no curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 283.º
Exclusão do curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 284.º
Articulação do curso de promoção a cabo
REVOGADO
Artigo 285.º
Outros cursos e estágios
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
