Quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Data da última alteração:
2009-09-28
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea
TEXTO
Decreto-Lei n.º 202/93
de 3 de junho
Aprova os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, e pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, prevê, no n.º 2 do artigo 45.º e no n.º 3 do artigo 178.º, a fixação dos quadros de pessoal de cada ramo mediante decreto-lei.
Pelo Decreto-Lei n.º 259/90, de 17 de Agosto, foram aprovados os quadros de pessoal com vigência limitada ao triénio de 1990-1992.
Importa agora fixar os quadros definitivos a vigorar a partir de Janeiro de 1993, tendo em conta as efectivas necessidades das Forças Armadas face à componente operacional do sistema de forças nacional estabelecido, às missões que lhes estão confiadas e ao conteúdo das leis orgânicas aprovadas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, concretamente os Decretos-Leis n.os 47/93, 48/93, 49/93, 50/93 e 51/93, de 26 de Fevereiro, que aprovam, respectivamente, as orgânicas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
Em claro ambiente de mudança, que se pretende dinâmico e adequado à realidade, o dimensionamento dos novos quadros de pessoal implica a adopção de um regime de transição flexível até 1 de Janeiro de 1996.
As reformas em curso nas Forças Armadas configuram a possibilidade de virem a ser efectuadas algumas modificações no EMFAR, que terão reflexos no presente diploma, designadamente devido à hipótese de criação do posto de oficial general de 1 estrela.
Considerando ainda a possibilidade de recurso a militares em regime de voluntariado e de contrato, designadamente para colmatar necessidades de postos de início de carreira, pretende-se com este instrumento dar um passo decisivo no sentido da redução dos efectivos militares, sem prejuízo da estabilidade da instituição militar e da sua capacidade para cumprir as suas nobres missões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 2.º
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A especialidade de pilotos (PIL) do quadro de pessoal da Força Aérea é considerada em extinção, não admitindo novos ingressos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 3.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
Artigo 4.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
Anexo
Quadros de pessoal dos ramos das Forças Armadas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 261/2009 - Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28, em vigor a partir de 2010-01-01
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