Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo
Data da última alteração:
2026-07-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo
TEXTO
Decreto-Lei n.º 280/94
de 5 de novembro
Cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo
A modificação dos habitats naturais, nomeadamente através da ocupação agrícola dos solos, tem sido uma constante desse processo, desde o estabelecimento das primeiras comunidades sedentarizadas no período neolítico.
O aumento progressivo da população e a sua capacidade crescente de intervir nos ecossistemas naturais têm provocado modificações profundas na flora e na fauna bravia.
Estudadas com especial atenção durante muitos anos, as aves migradoras dependentes das zonas húmidas litorais têm sido particularmente atingidas neste processo, constituindo assim um auxiliar precioso que tem permitido avaliar, no plano biológico, o evoluir da situação.
Devido à sua localização e elevada produtividade biológica, o estuário do Tejo e zonas envolventes constituem uma área de importância excepcional para a conservação da avifauna bravia na Europa, onde ocorrem regularmente concentrações notáveis de muitas espécies incluídas no anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens.
Desta forma, tendo em vista salvaguardar o património avifaunístico dependente daquela área e garantir a manutenção de uma elevada biodiversidade, justifica-se a criação de uma Zona de Protecção Especial no Estuário do Tejo e terrenos limítrofes, conforme previsto nos artigos 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adiante abreviadamente designada por directiva.
Artigo 2.º
Limites
1 - É criada a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, adiante designada por ZPE.
2 - Os limites da ZPE são fixados no texto e carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - Não se consideram incluídas na ZPE as áreas englobadas nos perímetros urbanos de Vila Franca de Xira, Alcochete, Samouco e Porto Alto.
4 - O original da carta mencionada no n.º 2, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos fundamentais da ZPE:
a) Proteger um conjunto significativo de espécies de aves bravias e assegurar a defesa e manutenção do respectivo habitat;
b) Salvaguardar ou repor as características ecológicas do habitat e as condições de tranquilidade necessárias à utilização continuada daquela área pelas aves migradoras;
c) Garantir e reforçar a conservação de zonas húmidas de significado internacional, nomeadamente como habitat de aves aquáticas migradoras.
Artigo 4.º
Regime
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 5.º
Plano de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 6.º
Avaliação de impactes ambientais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 7.º
Interdições e condicionamentos
1 - Na área abrangida pela ZPE é interdito:
a) O licenciamento de novos loteamentos urbanos e industriais;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
2 - (Revogado.)
a) O licenciamento de novos loteamentos urbanos e industriais;
b) [Revogada.]
c) [Revogada.]
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 8.º
Caça
1 - É interdita a caça nas áreas do domínio público existentes no interior da ZPE.
2 - Nas restantes áreas da ZPE pode, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, ser interdita a caça, ponderados interesses específicos da conservação da natureza, sem prejuízo das restrições já actualmente existentes na RNET.
Artigo 9.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 10.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Artigo 13.º
Reposição da situação anterior à infracção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 154/2026 - Diário da República n.º 147/2026, Série I de 2026-07-31, em vigor a partir de 2026-08-01.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo I
Limites da ZPE
Inicia-se a 600 m, para o interior do estuário do rio Tejo, do extremo norte da foz do rio Trancão, seguindo até ao vértice do perímetro da RNET situado no extremo sul do Mouchão da Póvoa, desenvolvendo-se ao longo deste perímetro, para norte, até ao ponto de intersecção com a linha do máximo praia-mar de águas vivas da margem esquerda do rio Tejo, seguindo-a até ao alinhamento da ponte rodoviária de Vila Franca de Xira. Inflecte depois para S. E., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 10 até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119, no lugar do Infantado. Em seguida inflecte para S. W., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 119 até ao limite da D10 (384920N0084732W), passando a contornar a D10 até ao ponto de intersecção com a estrada nacional n.º 119 (384635N0085315W), seguindo o traçado desta até ao sítio da Bela Vista, próximo da Herdade de Camarate.
Segue depois para S. E., pelo estradão de acesso à Marinha Nova, até ao limite da D10 (384500N0085200W), contornando esta área até ao ponto de intersecção (384400N0084705W) com a linha que delimita o distrito de Setúbal (conforme assinalada na Carta Militar de Portugal, na escala 1:25000). Acompanha depois essa linha para nascente, até ao lugar de Malhadas de Meias, inflectindo daí para S. S. W., pela linha de demarcação concelhia, até à sua intersecção com a estrada nacional n.º 4, no lugar do vale do Rafeiro. Segue depois para N. W., ao longo daquela rodovia até à sua intersecção com a estrada nacional n.º 118, no cruzamento de Rilvas. Daí segue para N. W., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 118 até ao seu entroncamento na estrada nacional n.º 119, passando a seguir aquela rodovia até Alcochete e daí até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 501 (Alcochete-Samouco).
Segue depois por essa estrada municipal até à povoação do Samouco, prosseguindo daí para N. W. pela estrada municipal n.º 501.1, até à margem do estuário no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.º 6. Continua para oeste e sudoeste, ao longo do limite superior do domínio público marítimo, até atingir a extremidade poente da península do Montijo, no cais da AEROMAR. Daí segue em linha recta até ao ponto de partida na margem direita do estuário, situado a 600 m do extremo norte da foz do rio Trancão.
(ver documento original)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
